Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11413/EX (2025/0005974-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S FOUTRO NOME:L F PADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814REQUERIDO:N V PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11413/EX (2025/0005974-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S FOUTRO NOME:L F PADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814REQUERIDO:N V P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. da S. F. (ou L. F. P.), em que é parte requerida N. V. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juízo Distrital da 328ª Vara da Comarca do Condado de Fort Bend, Texas, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 151 e 172).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 175-177).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 23-70), apostila (fl. 22), tradução (fls. 86-149) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 151 e 172). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11413/EX (2025/0005974-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S FOUTRO NOME:L F PADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814REQUERIDO:N V P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. da S. F. (ou L. F. P.) diante de N. V. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo Distrital da 328ª Vara da Comarca do Condado de Fort Bend, Texas, EUA.
Em atenção à petição de fl. 161, defiro a dilação do prazo por mais 30 dias para que a parte requerente providencie a chancela consular ou apostila da carta de anuência de fl. 151, uma vez que foi assinada no exterior.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11413/EX (2025/0005974-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S FREQUERENTE:L F PADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814REQUERIDO:N V P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. da S. F. (ou L. F. P.) diante se N. V. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo Distrital da 328ª Vara da Comarca do Condado de Fort Bend, Texas, EUA.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente chancela consular ou apostila da carta de anuência de fl. 151, uma vez que foi assinada no exterior.
No mesmo prazo, deverá a parte também regularizar a representação processual, haja vista não constar a assinatura de L. F. P. na procuração de fl. 11.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11413/EX (2025/0005974-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA S FREQUERENTE:L F PADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814REQUERIDO:N V PProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN