Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974155/MG (2025/0006016-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVAADVOGADO:ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVA - MG227485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
R. A. S., condenado pela prática do crime tipificado no art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, “a”, ambos do Código Penal, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.344244-9.000.
A defesa, em síntese, requer a extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição retroativa e o consequente recolhimento do mandado de prisão expedido.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito do art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, “a”, ambos do Código Penal (atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos de idade) e, atualmente, a conduta é tipificada como estupro de vulnerável, art. 217-A do Código Penal.
II. Extinção da punibilidade
O Tribunal estadual registrou o seguinte ao denegar a ordem (fls. 27-30, grifei):
[...] O que se afere dos autos é que o paciente não conseguiu comprovar, de plano, que a prescrição foi alcançada, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória.
[...] extrai-se das informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora:
‘[...] a sentença foi proferida em 29/05/2018, o acusado foi condenado no art. 214, parágrafo único, combinado com art. 224, "a", ambos do Código Penal e art. 9º da Lei 8.072/1990, cuja pena foi fixada em 6 anos de reclusão, a qual foi confirmada por acórdão publicado em 25/10/2019. Considerando que entre a data do fato (praticado anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010) e o recebimento da denúncia, bem como do recebimento desta e o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e defesa, não transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, haja vista a pena concretizada na sentença, vez que a prescrição ocorrerá somente em 24/10/2031. (...) O mandado de prisão foi expedido em 01/10/2020, após decisão proferida pelo STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.830.975 - MG 2019/0233860-0 de 25 de outubro de 2019), a qual restabeleceu a sentença de primeiro grau, que condenou o réu a 6 anos de reclusão regime semiaberto. O processo tramita regularmente e aguarda o cumprimento do mandado de prisão para início ao cumprimento da pena (...)’ [...].
A prescrição retroativa configurava instituto penal quanto à impossibilidade da pretensão punitiva do Estado nos casos em que havia sentença condenatória, mas sem a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação.
Contudo, depois da reforma legal, em 2010, o art. 110, §1º, do Código Penal encerra (destaquei):
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei n° 12234, de 2010).
Contudo, à época do crime ora em análise, o Código Penal assim determinava (grifei):
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
[...] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...] § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente do dia da interrupção (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Assim, o cálculo da prescrição – entre a data do fato e a do recebimento da denúncia – (hoje não mais persiste esse entendimento), regulava-se pelo quantum da pena cominada em concreto. No caso, a sanção para o delito era superior a 12 anos de reclusão. E, de acordo com o art. 109, V, do CP, era de 20 anos o prazo para prescrever.
Dessa forma, o fato deu-se em 2002 e a denúncia foi recebida em 2009. Ausente, portanto, o lapso de 20 anos. A sentença condenatória foi publicada no dia 29/5/2018 e impôs ao réu a pena de 6 anos de reclusão.
Por sua vez, o acórdão de apelação, que confirmou a referida decisão judicial, foi publicado em 25/10/2019 (fl. 29). O Ministério Público local não recorreu e a defesa interpôs recurso especial, cujo trânsito em julgado deu-se em 4/2/2020.
Assim, a pena concreta imposta (6 anos de reclusão) prescreve em 12 anos, consoante o disposto no art. 109, III, do Código Penal. Portanto, entre a data da publicação da sentença condenatória (29/5/2018) e a do trânsito em julgado para a acusação não superam o lapso legal de 12 anos, motivo pelo qual não está configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ainda que assim não fosse, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, igualmente, não transcorreram 20 anos (quantum abstrato) ou a superação de 12 anos (pena in concreto).
Nessa perspectiva é também a compreensão do Subprocurador-Geral Paulo Eduardo Bueno nos autos (fls. 779-781).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 974155/MG (2025/0006016-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVAADVOGADO:ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVA - MG227485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime que, à época dos fatos (22/7/2002), era tipificado nos arts. 214 e 224 do Código Penal – atentado violento ao pudor com violência presumida pela condição da vítima.
Descreve o impetrante que: (a) houve extinção da punibilidade do crime por prescrição da pretensão punitiva retroativa; (b) o paciente foi denunciado em 12/8/2009, sendo condenado em 29/5/2018; (c) interposta Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, declarando a extinção da punibilidade; (d) em sequência, o STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença penal condenatória e determinando expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado; (e) impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Sustenta que a Lei n. 12.234/2010 inovou no ordenamento jurídico quanto ao marco final para a contagem da prescrição da pretensão punitiva retroativa no Brasil (recebimento da denúncia) e que, para o paciente, ela não é benéfica, aplicando-se, portanto, a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Afirma que quase 16 anos se passaram entre a data dos fatos (22/7/2002) e a data da sentença penal condenatória (29/5/2018) e que o prazo prescricional do crime é de 12 anos.
Nesse contexto, o impetrante defende que está configurado o constrangimento ilegal na manutenção do título penal condenatório, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do crime pelo qual o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0327.02.004886-1 ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, suspendendo, inclusive, os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974155/MG (2025/0006016-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVAADVOGADO:ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVA - MG227485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.