Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974162/ES (2025/0006091-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTAADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W DE J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de W DE J M – condenado por estupro de vulnerável –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 9/13), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 0004743-12.2018.8.08.0006 (fls. 14/24, da 1ª Vara Criminal da comarca Aracruz/ES) –, com:
a) o afastamento da valoração negativa dos vetoriais conduta social e circunstâncias do crime, argumentando que a condição de usuário de drogas do paciente e a relação de vizinhança com a vítima não justificam a valoração negativa (fls. 3/7); e
b) a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, redimensionando a pena-base do paciente (fls. 8).
Sem pedido liminar (fl. 40). Prestadas informações (fls. 55, 64 e 74/75), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 77/80).
Da análise dos autos, tem-se que foi demonstrado constrangimento ilegal na negativação dos vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 78/80):
Como se vê da transcrição, quanto à culpabilidade, a sentença alegou que o crime foi cometido de modo “extremamente arquitetado, conquistando a vítima, a princípio de forma pacífica, manipulando-a, inclusive, a mudar de cidade em sua companhia, não se tratando, portanto, de conduta irrefletida, merecendo certamente maior censura."
Ocorre que a conduta de seduzir e conquistar a vítima a fim de com ela manter relações sexuais constitui o próprio crime de estupro de vulnerável, já que, se houver violência ou grave ameaça à pessoa, o crime poderia ser outro inclusive (o estupro do art. 213 do CP). Seduzir, pois, a vítima e convencê-la à prática de atos libidinosos é inerente à consumação do crime do art. 217-A do CP, é o próprio iter criminis (cogitar, preparar, executar). Apesar disso, se houver violência ou grave ameaça à pessoa, ficará configurado esse delito, por ser especial relativamente àquele do art. 213 do CP. É que aqui a violência/ameaça é um elemento acidental, não essencial, do tipo penal, podendo a pena ser agravada em virtude dessa circunstância. Com ou sem violência, ficará caracterizado o estupro de vulnerável quando a vítima for incapaz na forma da lei.
Houve, pois, bis in idem.
Com relação à conduta social, negativada em virtude de o agente ser dedicado ao consumo excessivo e imoderado de droga, causando transtornos familiares (sic), cuida-se de circunstância penalmente irrelevante, por serem fatos atípicos (fazer uso de droga, legal ou ilegal etc.). Logo, se não são criminalizados diretamente, não podem ser punidos indiretamente, sob pena de violação ao princípio da legalidade das penas. Nullum crimen, nulla poena sine lege, também aplicável no particular.
Sobre as circunstâncias do crime, parece evidente que o fato de o agente ser vizinho da vítima não torna a conduta típica mais reprovável. Afinal, o delito não seria menos censurável se autor e vítima não se conhecessem anteriormente, ou morassem distantes um do outro ou tivessem se conhecido acidentalmente longe da casa em que residiam etc. A conduta típica de estuprar vulnerável (no caso menor de treze anos à época) é grave independentemente dessa circunstância (morar perto da vítima), que por si só não torna o agente mais culpável. Na verdade, talvez a conduta fosse mais grave se o autor, para ocultar o crime, passasse a residir longe da vítima.
É certo ainda que o acórdão, ao manter a sentença, alegou que se tratava de um crime premeditado:
Salienta-se que dos autos é possível constatar que o aproveitando da condição de vizinho da vítima atuou para conquistar sua confiança.
Ainda, constata-se que o réu atuou de forma premeditada, manipulando a vítima a convencê-la a mudar de cidade em sua companhia.
Assim, mantenho a pena-base tal como fixada na sentença de primeiro instância.
Premeditar um crime é meditar previamente sobre como agir e executar a ação criminosa, é planejá-lo. Logo, é o próprio dolo inerente aos crimes dolosos, no caso, dolo direto de primeiro grau, também chamado intenção ou propósito. Todo crime doloso envolve maior ou menor premeditação. Se não houver premeditação, haverá dolo eventual, preterdolo ou culpa. Aqui houve bis in idem. Tanto é assim que autores mais antigos classificavam o dolo em “premeditado e repentino ou de ímpeto”. Nesse sentido, Antônio José da Costa e Silva dizia que “O dolo, considerado em si mesmo, é único. Costuma-se, todavia, dividi-lo, atendendo-se aos diversos processos de que a vontade se origina, à maior ou menor clareza ou probabilidade do resultado. No primeiro ponto de vista, ele se distingue em premeditado e repentino. Aquele pressupõe uma reflexão mais ou menos demorada, certa tranquilidade de espírito; este, ao contrário, nasce, como o seu nome indica, de um momento para outro, sem que o agente tenha tempo de apreciar, com alguma calma, os motivos favoráveis ou infensos à resolução criminosa. O dolo repentino ou de ímpeto surge em geral durante uma agitação, mais ou menos violenta, dos sentidos (...). A distinção entre dolo premeditado e repentino só tem importância para a graduação da pena”. Código Penal dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. 1. Brasília: Senado Federal, 2004, p.141.
Por fim, a alegada depressão da vítima exigiria produção de prova. Mais: é o próprio resultado ou exaurimento de um tão grave delito, definido em lei como hediondo, inclusive. Justamente por isso, é punido mais gravemente. Afinal, delitos graves, como são o homicídio tentado, o roubo, o latrocínio tentado, o sequestro, a extorsão mediante sequestro etc., produzem inevitavelmente danos psicológicos às vítimas. Também aqui houve bis in dem.
É justo, pois, deferir a ordem.
Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, afastada a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito, tem-se a pena-base no mínimo legal, em 8 anos reclusão. Sem alterações nas fases seguintes (fls. 21/22), resultando a reprimenda definitiva em 8 anos reclusão.
Finalmente, considerando a pena fixada e a ausência de motivação das instâncias ordinárias para agravamento do regime, tem-se que o paciente faz jus iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.
Em razão disso, acolhendo parecer ministerial, concedo a ordem impetrada, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 8 anos de reclusão, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0004743-12.2018.8.08.0006, da 1ª Vara Criminal da comarca Aracruz/ES.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 974162/ES (2025/0006091-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTAADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W DE J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de W. DE J. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974162/ES (2025/0006091-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO SANTOS COSTAADVOGADO:RONALDO SANTOS COSTA - ES015626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:W DE J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.