Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 974156/PR (2025/0006100-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALAOR RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR086584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C A S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C A S D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, sem direito a apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: (a) há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva; (b) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; (c) a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (d) está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; e (e) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 118/119).
O Juízo de primeiro grau, bem como o Tribunal de origem prestaram as respectivas informações nos autos (fls.121/123 e 128).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 144/151), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
No presente writ, o impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a sua prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Objetiva, portanto, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação do impetrante em Acórdão assim ementado (fls. 132/133):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CP. IMPETRANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA SENTENÇA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELO IMPETRANTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PRATICADA PELA PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO A FIM DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME FIXADO EM SENTENÇA DETERMINADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
2. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, preservado o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso cautelarmente durante todo o processo criminal e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória, com a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, máxime porque as circunstâncias que levaram à segregação cautelar continuam inalteradas, o que justifica a sua manutenção diante da necessidade de garantia da ordem pública.
4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não são suficientes para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR.
5. Não há ilegalidade na negativa do direito do réu de recorrer em liberdade ainda que o regime prisional fixado em sentença tenha sido o semiaberto, sendo necessário, porém, a compatibilização da custódia cautelar com o aludido regime fixado em sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem conhecida e denegada.”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, que abusou sexualmente de uma criança mesmo possuindo íntimo vínculo com os familiares da infante.
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Não se pode olvidar, também, que a alegada ausência de contemporaneidade da prisão não prospera, sob qualquer aspecto, mormente quando se sabe que está associada às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, observo que as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas no descumprimento da medida cautelar eis que este não teria sido localizado para ser citado nos termos da denúncia. Como se viu das transcrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque, o recorrido, beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares, dentre elas o "compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado seu endereço" (sic, f. 171 - doc. único) -, não cumpriu os termos do compromisso respectivo, não sendo, sequer, localizado para ser citado dos termos da denúncia. Segundo consta, o recorrido JAMERSON NONATO MARCIANO, mesmo ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, em clara desobediência à ordem judicial, descumpriu as determinações concernentes ao dever de manter seu endereço atualizado (e-STJ fl. 17).
4. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está em lugar incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a liberdade provisória revogada após representação do Ministério Público devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso preventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de citação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das medidas cautelares, se é possível a extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação penal pública incondicionada, bem como determinar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas cautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo.
5. A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da conduta delituosa.
7. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso, mostra-se idônea a fundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em razão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as determinações judiciais ao se reaproximar da vítima e não comparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas alternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
(RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ademais, quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu ((STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
Ressalta-se que o caso em tela está observada a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto:
"Nessa esteira, frisa-se, inclusive, que a guia de recolhimento provisória já fora expedida pelo Julgador de primeiro grau (mov. 212,1, autos de ação penal), a fim de que seja cumprida a determinação de adequação da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença." (fl. 38).
Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo de se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual para garantia da ordem pública, com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora recorrente, a gravidade da conduta, e a aplicação da lei penal, vez que, em tese, o paciente teria cometido estupro contra sua própria sobrinha, menor de 15 anos, nas dependências da sua própria casa (e-STJ fl. 19). Consta dos autos, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal vez que o ora denunciado estaria foragido (e-STJ fl. 92), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da insuficiência de indícios de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu teria praticado, por repetidas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas, suas sobrinhas e enteada, que tinham entre 10 e 13 anos de idade à época dos fatos. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões, inclusive contra outras duas sobrinhas, que hoje contam com 31 e 37 anos de idade, respectivamente, indicam que há muito o réu vem reiterando na mesma prática delituosa, o que impõe a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de preservar a integridade física e psíquica das ofendidas.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo, sendo inviável a revogação da cautelar tão somente em razão do decurso de tempo.
7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.530/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, o réu foi condenado à pena de 13 anos, 3 messes e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante, aproveitando-se da relação de parentesco com a vítima e durante um almoço em família, abusou da sua própria neta de 6 anos, tendo ainda apontado uma arma de fogo na direção da mãe da vítima antes de ela sair da sua residência. Ressaltou-se ainda que as filhas do réu confidenciaram à genitora da vítima que ele já teria abusado delas e de outra neta, mas que os casos não foram levados à polícia por medo do acusado.
4. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. ( HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, que o Desembargador Relator imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 8028291-05.2021.8.02.0001.
(STJ - AgRg no HC: 814455 AL 2023/0114152-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974156/PR (2025/0006100-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALAOR RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR086584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C A S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C A S D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, sem direito a apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: (a) há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva; (b) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; (c) a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (d) está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; e (e) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974156/PR (2025/0006100-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALAOR RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR086584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C A S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.