Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 974175/GO (2025/0006191-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER CAMILO DA SILVA NETOADVOGADO:WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO063560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E F DA C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E F DA C N contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6044100-05.2024.8.09.0087).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/11/2024, em razão da suposta prática dos crimes de estupro e lesão corporal, ocorridos em 29/6/2024 (e-STJ fls. 218/224). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva de um indivíduo, decretada em razão de suposta prática de estupro e lesão corporal. O impetrante alega ausência de contemporaneidade, desnecessidade da prisão, falta de indícios suficientes de autoria e ausência de fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para justificar sua manutenção, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos da vítima, laudos médicos e relatório policial.
4. HÁ indícios de periculum libertatis, considerando a gravidade dos crimes imputados (estupro e lesão corporal) e a periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes criminais, incluindo ação penal por homicídio e condenação anterior por roubo.
5. A contemporaneidade da prisão é verificada pela persistência dos riscos à ordem pública e à integridade da vítima, apesar da ocorrência dos fatos em data pretérita. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes para garantir esses objetivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, destacando que esta foi decretada meses após o suposto crime. Argumenta ainda a ausência de indícios mínimos de autoria, uma vez que os elementos probatórios apresentados seriam frágeis e baseados em depoimentos contraditórios da vítima. Afirma que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação idônea, uma vez que os argumentos utilizados teriam caráter genérico, sem a demonstração concreta de riscos à ordem pública. A defesa também aponta a desnecessidade da medida mais gravosa, argumentando que o paciente, enquanto esteve em liberdade, não interferiu na instrução criminal nem ameaçou testemunhas. Por fim, sustenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 278/279).
O Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 285/287) e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 288/297) prestaram as informações solicitadas.
O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ao argumento de que se trata de substitutivo de recurso próprio. Caso conhecido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 301):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de estupro e lesão corporal.
De plano, a alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao paciente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 219):
Conforme se extrai dos autos, o fumus comissi delicti, está substanciado na materialidade do crimes imputados aos representados previstos no art. 213, §1° e art. 129, §1°, incisos I e II, ambos do Código Penal evidenciada por meio do Registro de Atendimento Integrado n. 36542199, fotografias da vítima demonstrando as lesões sofridas, exame de Raio X da bacia evidenciando a existência de “fratura alinhada do ramo púbixo esquerdo”, relatórios médicos, termos de declarações de testemunhas e relatório de investigação policia. Quanto aos indícios de autoria, verifico que a vítima, em seu Termo de Depoimento (mov. 01, pág. 31-PDF), disse que J e E a chamava para ir no “BREU”, local ermo e conhecido na cidade em que as pessoas consomem drogas e praticam atos sexuais, além do mais, tem certeza que quem lhe fez mal foram as pessoas de J e E, e afirmou a certeza de que J e E são os responsáveis por dopá-la e lesioná-la. Nesse sentido, também está presente o periculum libertatis, uma vez que a análise das circunstâncias concretas do caso demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 17/18):
Apoiado nessa premissa, verifico que o magistrado de primeira instância apontou, de forma idônea, a materialidade dos fatos e os indícios da autoria delitiva, bem como a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade da garantia da ordem pública, o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, haja vista que, E F DA C N e J C S DE S, em tese, possuem envolvimento na prática de estupro e lesão corporal contra a vítima L. M. F., ocorridos em 30/06/2024.
Destaca-se, ainda, a informação de que, após colheita de depoimentos e, diante da complexidade do caso, os Agentes de Polícia foram encarregados de elaborar o Relatório de Investigação Policial. O relatório revelou que a vítima e sua mãe confessaram estar imersas em profundo temor devido à periculosidade dos envolvidos.
(...)
Ademais, conforme entendimento deste Sodalício, a gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pela contumácia delitiva do paciente e pelo modus operandi empregado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta.
(...)
Portanto, em contrariedade ao que afirma o impetrante, a custódia preventiva encontra-se suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, sendo devidamente obedecido o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Noutro giro, ressai dos sistemas informatizados deste Tribunal que, além do processo penal de origem, o paciente E F DA C N possui as seguintes anotações: i) ação penal pela suposta prática de homicídio (autos n. 5730304-20.2024.8.09.0087); ii) execução da pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias pela prática de roubo agravado (SEEU n. 01257095920178090087).
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública. Segundo apurado, o paciente teria levado a vítima a um local ermo conhecido como "Breu", onde ela foi dopada e estuprada, sendo posteriormente encontrada desacordada, com sinais de lesões físicas significativas, incluindo uma fratura alinhada do ramo púbico esquerdo, conforme apontado em laudos médicos. Apontou-se também periculosidade do paciente, evidenciada por seus antecedentes criminais, incluindo condenação anterior por roubo e ação penal em curso por homicídio.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
No mais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, vez que o tempo transcorrido entre a data dos fatos a decretação da prisão preventiva foi de aproximadamente 5 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA VIOLENTADA POR 3 ACUSADOS, EM SEQUÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, mostra-se devida a segregação cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta, denotada pelo modus operandi adotado, no qual, em tese, a vítima, após aceitar carona do paciente e outros dois corréus em saída de boate, foi forçada, mediante violência, a manter conjunção carnal com os três, um após o outro.
5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que tal tese não foi submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser objeto de conhecimento por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
9. Ordem não conhecida.
(HC n. 516.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, condenado em primeiro grau pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput, CP) e posse de munição arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03). A defesa alega que o réu respondeu o processo em liberdade e que não há elementos suficientes para manter a custódia cautelar após a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP; (ii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é mantida com base em fundamentação concreta, notadamente pela gravidade do crime de estupro e pela periculosidade social do acusado, que violentou a enteada na residência da companheira, enquanto ela trabalhava.
4. A sentença condenatória demonstrou a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação da prisão preventiva.
5. A alegação de que o réu respondeu o processo em liberdade não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, quando presentes requisitos autorizadores da prisão.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são consideradas inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta dos crimes praticados e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 884.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR O AGRAVANTE COM SAÚDE DEBILITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada contra a dignidade sexual de -uma vítima indefesa, casada e autista-. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No mais, no que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de se encontrar o Agravante com saúde debilitada; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet n. 16.790/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 974175/GO (2025/0006191-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER CAMILO DA SILVA NETOADVOGADO:WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO063560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E F DA C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E F DA C N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 1°, I e II, e 213, § 1°, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Pondera que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
HC 974175/GO (2025/0006191-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER CAMILO DA SILVA NETOADVOGADO:WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO063560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E F DA C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN