Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066627/SP (2026/0006404-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0027005-95.2010.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 345 e 353). É esta a ementa do julgado:
"TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso ministerial voltado contra a sentença absolutória. Reversão do julgado. Conjunto probatório suficiente para lastrear a condenação. Parecer da PGJ nesse sentido. Penas-base fixadas acima dos mínimos, pelas circunstâncias judiciais desabonadoras. Majoração pela reincidência. Imposição de regime fechado. Provimento."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, o que viola os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP e contamina a cadeia probatória por derivação.
Afirma a insuficiência probatória para a condenação, destacando a ausência de elementos concretos de mercancia diante da pequena quantidade de droga apreendida e da inexistência de instrumentos típicos do tráfico, impondo absolvição nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
Argui, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de apenas 6,5 g de cocaína e a inexistência de indícios de comercialização.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da abordagem pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Não houve pedido de medida liminar.
Informações prestadas às fls. 444/516 e 519/522.
Parecer ministerial de fls. 524/527 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
As alegações ora trazidas no mandamus – quer relativa à ocorrência de nulidade da busca pessoal, quer à desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 – não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de Justiça analisar os pedidos, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Outrossim, verificada a preclusão temporal e temática, na medida em que se pretende rediscutir decisão proferida há mais de cinco anos. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão quando o pleito tem características revisionais" (AgRg no HC n. 969.664/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1066627/SP (2026/0006404-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN