Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11415/EX (2025/0006409-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M M DOUTRO NOME:F M MOUTRO NOME:F DADVOGADOS:TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955FLÁVIA DA CUNHA GARCIA GALLETTE - SP188475JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594REQUERIDO:R M DOUTRO NOME:R DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11415/EX (2025/0006409-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M M DOUTRO NOME:F M MOUTRO NOME:F DADVOGADOS:TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955FLÁVIA DA CUNHA GARCIA GALLETTE - SP188475JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594REQUERIDO:R M DOUTRO NOME:R D
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. M. M. D. (ou F. M. M) diante de R. M. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Stamford, Estado de Connecticut, EUA.
A parte requerida apresentou, à fl. 86, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 100-107).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 33-58), acompanhada de apostila (fls. 32 e 93), de tradução oficial (fls. 16-30), bem como da declaração de anuência da parte requerida (fl. 86).
HDE 11415/EX (2025/0006409-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M M DOUTRO NOME:F M MOUTRO NOME:F DADVOGADOS:TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955FLÁVIA DA CUNHA GARCIA GALLETTE - SP188475JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594REQUERIDO:R M DOUTRO NOME:R D
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. M. M. D. (ou F. M. M) diante de R. M. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Stamford, Estado de Connecticut, EUA.
Em atenção ao despacho de fl. 81, a parte requerente juntou aos autos (fl. 86) a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório.
Contudo, ainda não foram cumpridas integralmente as determinações do referido despacho, pois não foi juntada a tradução da apostila de fl. 32.
Dessa forma, intimem-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da tradução, por profissional juramentado no Brasil, do documento juntado à fl. 32 (apostila).
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11415/EX (2025/0006409-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M M DOUTRO NOME:F M MOUTRO NOME:F DADVOGADOS:TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955FLÁVIA DA CUNHA GARCIA GALLETTE - SP188475JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594REQUERIDO:R M DOUTRO NOME:R D
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. M. M. D. (ou F. M. M) diante de R. M. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Stamford, Estado de Connecticut, EUA.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou a apostila – produzida no país de origem do documento – referente à carta de anuência do requerido (fl. 10), uma vez que foi assinada no exterior. Ademais, ausente também a tradução oficial da apostila de fl. 32.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11415/EX (2025/0006409-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M M DOUTRO NOME:F M MOUTRO NOME:F DADVOGADOS:TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955FLÁVIA DA CUNHA GARCIA GALLETTE - SP188475JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594REQUERIDO:R M DOUTRO NOME:R DProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 21), não há impedimento à sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN