Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066626/SP (2026/0006416-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AGNALDO SOUZA DE JESUSADVOGADO:ULISSES CASTRO TAVARES NETO - SP363125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORNILDO SIMPLICIO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ORNILDO SIMPLICIO COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a custódia preventiva foi mantida apenas com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem perigo atual.
Alega que o paciente reside em endereço fixo há mais de 14 anos, com vida pública e vínculos formais, e que a não localização anterior decorreu de omissão estatal, circunstância que não autoriza, por si, a prisão preventiva.
Aduz que não há risco à ordem pública, pois, desde 2007, não se aponta nenhum fato recente que indique reiteração delitiva; a gravidade em abstrato não basta para justificar a medida extrema.
Assevera que inexiste risco à instrução criminal, ausentes notícias de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou obstrução do feito, sendo possível a tramitação regular do processo com o paciente em liberdade.
Afirma que não há risco concreto de evasão, uma vez que o paciente possui residência fixa, foi capturado sem resistência e não há elementos que indiquem propensão à fuga; eventual perigo é apenas hipotético.
Defende que é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por serem suficientes e proporcionais ao caso.
Entende que há constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa e de fundamentação concreta, convertendo a prisão em punição antecipada.
Pondera que houve violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; ou, ainda, a prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fl. 69, houve requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, as quais foram juntadas às fls. 75-89. Houve manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 103-106).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença de pronúncia em 5/2/2026.
Dessa forma, mostra-se prejudicada a análise relativa à legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do writ impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva.
No mesmo sentido, citam-se (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório.
5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.
6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que denegou o habeas corpus originário impetrado em face da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva. Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, tendo em vista a presença de título judicial mais recente a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1066626/SP (2026/0006416-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AGNALDO SOUZA DE JESUSADVOGADO:AGNALDO SOUZA DE JESUS - BA066716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORNILDO SIMPLICIO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
HC 1066626/SP (2026/0006416-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AGNALDO SOUZA DE JESUSADVOGADO:AGNALDO SOUZA DE JESUS - BA066716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORNILDO SIMPLICIO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ORNILDO SIMPLICIO COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN