Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 218826/AM (2026/0006449-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS INQUÉRITOS CRIMINAIS DE MANAUS - AM
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Garantias Inquéritos Criminais de Manaus/AM, suscitado.
A Polícia Civil do Estado do Amazonas instaurou inquérito policial para apurar possível furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º-B, do Código Penal, praticado por pessoa não identificada contra a vítima Maria da Conceição de Souza Mendonça.
Apurou-se que houve a subtração, por Pix, da quantia de R$ 1.035,00 da conta de titularidade da ofendida junto à Caixa Econômica Federal, sem sua anuência. Então, a pedido do Ministério Público, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão da possível presença de interesse da União, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, da Constituição da República (fls. 40-41).
Por sua vez, a Justiça Federal assinalou a ausência de indícios de falha nos sistemas da Caixa Econômica Federal, pois a transferência contestada ocorreu via Pix, em dispositivo regularmente acessado com a senha da cliente, indicando possível fraude por engenharia social. Asseverou que não houve prejuízo direto à instituição, afastando ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Assim, suscitou o conflito de competência (fls. 44-45).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência da Justiça Federal, considerando que os valores estavam sob a custódia da instituição federal, conforme parecer assim ementado (fls. 51-54):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. ACESSO INDEVIDO A CONTA BANCÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALORES SOB GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
No mérito, discute-se a competência para acompanhar inquérito policial que apura transferência bancária realizada em desfavor da vítima, em conta mantida na Caixa Econômica Federal, sem sua anuência.
A adequada solução da controvérsia exige análise dos fundamentos legais que regem a competência da Justiça Federal, notadamente o art. 109, IV, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre lesão direta a bens e interesses da União.
Com efeito, o art. 109, IV, da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Federal se configura quando há violação direta dos interesses da União ou de órgãos federais, não sendo suficiente prejuízo meramente reflexo.
No caso, a Justiça Federal reconheceu a inexistência de violação aos sistemas de segurança da Caixa Econômica Federal e de prejuízo para a instituição financeira, fundamentos que, se presentes, poderiam atrair a competência federal para a condução do inquérito.
À vista desse quadro, não se verifica lesão ou ameaça de lesão a interesse específico da União, tampouco fato que envolva responsabilidade direta de órgão federal, nos termos do art. 109 da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante o parecer ministerial em sentido diverso, a Terceira Seção, em hipóteses similares, tem afastado a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VÍTIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 3. Entretanto, nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado pelo investigado sem o consentimento da vítima. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso. Além disso, no caso concreto, todo o montante indevidamente sacado foi restituído à vítima. De consequência, não se verifica, na hipótese em exame, nenhuma lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal. [...] (CC n. 149.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. VALORES REFERENTES A AUXÍLIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELA BENEFICIÁRIA NA SUA CONTA DO MERCADO PAGO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS DO MERCADO PAGO. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DE VIOLAÇÃO AO SEU SISTEMA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] O agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança do Mercado Pago, instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal. [...] 7. No caso ora em análise, em que houve violação ao sistema de segurança de instituição privada, qual seja, o Mercado Pago, sem qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal, o prejuízo ficou adstrito à instituição privada e particulares, não se identificando situação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 8. Competência da Justiça Estadual. (CC n. 182.940/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Corroborando com essa conclusão, ressalto que as decisões monocráticas seguintes adotaram raciocínio idêntico: CC n. 211.537, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/03/2025; e CC n. 211.093, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 24/03/2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Garantias Inquéritos Criminais de Manaus/AM, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS