Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 974208/SP (2025/0006469-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUEADVOGADOS:JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON DE BRITO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WELLINGTON DE BRITO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de violência psicológica, violação de domicílio, vias de fato e exercício arbitrário das próprias razões, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O impetrante alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sustenta que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a ordem pública.
Afirma, ainda, que as circunstâncias do caso são favoráveis ao paciente, porquanto ele possui endereço fixo e as condutas imputadas não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 28/1/2025, por sentença proferida nos autos n. 1527526-23.2024.8.26.0228. Apesar de condenar o referido paciente, a sentença concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 974208/SP (2025/0006469-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUEADVOGADOS:JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON DE BRITO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DE BRITO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de violência psicológica, violação de domicílio, vias de fato e exercício arbitrário das próprias razões, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O impetrante alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sustenta que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a ordem pública.
Afirma, ainda, que as circunstâncias do caso são favoráveis ao paciente, porquanto ele possui endereço fixo e as condutas imputadas não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974208/SP (2025/0006469-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUEADVOGADOS:JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON DE BRITO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.