Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1066632/DF (2026/0006505-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBSON PINHEIRO DE SOUSAADVOGADO:ROBSON PINHEIRO DE SOUSA - CE013317IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:ANTONIO DE SOUZA BEZERRA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUZA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa como incurso nos arts. 147-A, 215-A e 217-A do Código Penal.
O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido, seguindo-se a interposição de Agravo em Recurso Especial, não conhecido, decisão contra a qual foi apresentado Agravo Interno, também não conhecido.
O impetrante sustenta o cabimento do Habeas Corpus, mesmo após o trânsito em julgado, quando evidenciada ilegalidade manifesta, notadamente em matéria de dosimetria da pena.
Afirma que o aumento da pena-base careceria de fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 59 e 68 do Código Penal.
Alega ter havido o indevido reconhecimento da continuidade delitiva, a qual teria sido presumida, sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do réu, a saber: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, que imporiam a fixação da pena-base no mínimo legal.
Argumenta que a imposição do regime prisional mais gravoso teria decorrido diretamente da pena ilegalmente majorada, sem análise concreta das circunstâncias judiciais e dos predicados pessoais do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da continuidade delitiva e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela do qual provém o alegado constrangimento ilegal.
Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de 'habeas corpus quando o ato coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal'.
2. Agravo improvido (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea 'i' do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN