Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218829/RJ (2026/0006508-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:THIAGO DA ROCHA EVENGELISTAADVOGADOS:IVES BITTENCOURT MENEZES - BA050139JANAÍNA BRITO DE ABREU - BA048273ARTHUR DE SOUZA ANDRADE - BA057233SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) DE SALVADOR - BAINTERESSADO:EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S AADVOGADOS:LUCAS MENEZES BARRETO - BA027251MATHEUS VINÍCIUS CORREA CAVALCANTI - BA055251PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL - BA081285
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o THIAGO DA ROCHA EVENGELISTA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) DE SALVADOR - BA, nos autos de ação de indenização por danos morais.
Relata que ajuizou a ação de indenização perante o Juizado Especial de Causas Comuns do Estado da Bahia, sendo que "aquele juízo declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que, tratando-se de ação de reparação de danos morais, o foro competente seria o do domicílio do autor, conforme art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95" (fl. 3).
O suscitante ajuizou nova ação perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, "magistrado carioca igualmente declinou da competência, entendendo que não se trata de relação de consumo (erroneamente, haja vista a materialidade da ação), e que, portanto, a ação deveria tramitar no foro de domicílio do réu, ou seja, na Bahia, determinando também a extinção do processo sem resolução do mérito" (fl. 4).
O Ministério Público Federal entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 207-209).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o suscitante ajuizou a ação indenizatória no JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) DE SALVADOR - BA que proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, pois reconheceu sua incompetência territorial para julgar a lide (fls. 8-10).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142-143). O respectivo recurso inominado foi julgado em 12/1/2026, nos seguintes termos (fl. 173):
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO ACOLHIDA DE OFÍCIO. INGRESSO DA AÇÃO EM JUIZADO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, COM O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER CUMPRIDA OU O FATO LESIVO OU SERVIÇO PRESTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nova ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJ, que proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo sua incompetência para apreciar a lide (fl. 12).
Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide ou afastando-a para atribuí-la a outro juízo, nos termos do art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.)
No presente caso, não houve qualquer referência da Justiça do Estado da Bahia quanto à remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJ. Apenas extinguiu o processo, o que afasta a caracterização de conflito de competência nestes autos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 218829/RJ (2026/0006508-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:THIAGO DA ROCHA EVENGELISTAADVOGADOS:IVES BITTENCOURT MENEZES - BA050139JANAÍNA BRITO DE ABREU - BA048273ARTHUR DE SOUZA ANDRADE - BA057233SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) DE SALVADOR - BAINTERESSADO:EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S AADVOGADOS:LUCAS MENEZES BARRETO - BA027251MATHEUS VINÍCIUS CORREA CAVALCANTI - BA055251PEDRO PAULO SANTANA PIMENTEL - BA081285
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 166).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN