Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1066637/RJ (2026/0006511-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:KEDSON PEDRO BASTOSADVOGADO:PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1066637/RJ (2026/0006511-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:KEDSON PEDRO BASTOSADVOGADO:PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1066637/RJ (2026/0006511-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:KEDSON PEDRO BASTOSADVOGADO:PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KESDON PEDRO BASTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0152243-62.2016.8.19.0001.
Em suas razões (e-STJ, fls. 212-221), o embargante aponta, inicialmente, “erro de premissa fática”, aduzindo que o writ é, em verdade, substitutivo de revisão criminal, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da ação penal. Argumenta, ainda, que a decisão embargada se omitiu quanto ao exame de prova nova, consistente na retratação da vítima e na confissão do corréu.
Em razão isso, requer o acolhimento destes embargos para sanar os vícios apontados e a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão expedida contra o embargante.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, a defesa pretende, por via transversa, utilizar o habeas corpus para reabrir a instrução processual, utilizando-o, indevidamente, como substitutivo de revisão criminal.
Em primeiro lugar, como bem pontuou o embargante, constata-se que a ação penal aqui debatida transitou em julgado há mais de cinco anos, de maneira que eventual reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e julgar revisões criminais apenas contra seus próprios julgados, nos termos do nciso I, da Constituição Federal.
HC 1066637/RJ (2026/0006511-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA CARVALHO FALCAOADVOGADO:PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KEDSON PEDRO BASTOSCORRÉU:DIOGO SACRAMENTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEDSON PEDRO BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o paciente foi pronunciado, não obstante a reconhecida fragilidade do conjunto probatório, com fundamento no princípio do in dubio pro societate. Submetido a julgamento em sessão plenária, foi condenado com base essencialmente na palavra isolada da vítima, inexistindo prova técnica ou testemunhal autônoma apta a corroborar a imputação, segundo alega a impetrante.
Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese: nulidade do julgamento pela ausência de quesitação de teses defensivas; cerceamento de defesa em razão da dispensa irregular de testemunhas pelo Juízo; parcialidade da magistrada presidente durante a condução da sessão plenária; decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e erro na dosimetria da pena. O Ministério Público também apelou, visando ao recrudescimento da pena-base.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial. A defesa interpôs Recurso Extraordinário, seguido de Agravo Regimental, ambos rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de incidência do Tema 660 da repercussão geral e da Súmula 279/STF, operando-se o trânsito em julgado da condenação.
Na presente impetração, sustenta-se a existência de constrangimento ilegal manifesto, mesmo após o trânsito em julgado, decorrente de nulidades absolutas ocorridas na sessão plenária do Tribunal do Júri, bem como da posterior retratação formal da vítima, por meio de escritura pública, na qual reconhece ter se equivocado ao apontar o paciente como autor do delito.
As teses defensivas tidas por omitidas não foram previamente apreciadas pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza qualquer discussão acerca do mérito de tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Assim, não se constata qualquer mácula a ser sanada pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1066637/RJ (2026/0006511-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA CARVALHO FALCAOADVOGADO:PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KEDSON PEDRO BASTOSCORRÉU:DIOGO SACRAMENTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de KEDSON PEDRO BASTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0152243-62.2016.8.19.0001.
De acordo com os autos, em 27 de janeiro de 2013, o paciente, em concurso com Diogo Sacramento de Souza, tentou matar Marcos da Silva Duarte, mediante disparos de arma de fogo. Após o encerramento da instrução, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença reformada pelo Tribunal de Justiça, que acolheu o pleito da acusação e reajustou a pena, fixando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não foram admitidos na origem, operando-se o trânsito em julgado da condenação.
Neste habeas corpus, a defesa alega, de início, parcialidade da magistrada, que teria concordado com a dispensa de testemunhas de acusação antes de consultar as defesas e sem submeter a questão aos jurados, violando, assim, a garantia constitucional da ampla defesa. O impetrante afirma que tais testemunhas eram imprescindíveis à tese defensiva, pois os depoimentos colhidos na fase inquisitorial contradiziam a narrativa da vítima.
A defesa se insurge contra a decisão de pronúncia, que não teve sustentação em indícios mínimos de autoria. No entender do impetrante, a decisão que determinou a apresentação do paciente ao Tribunal do Júri amparou-se no brocardo in dubio pro societate, inadmissível na ordem jurídica vigente.
O terceiro ponto apresentado pelos impetrantes diz respeito à suposta nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, que teria sido realizado sem que fossem observadas as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
A primeira alegação a ser examinada diz respeito à suposta ilicitude do reconhecimento do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que seria o único indício de autoria que sustenta a decisão de pronúncia.
Esse tema, contudo, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça no acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação deste tema por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
A defesa alega nulidade decorrente do fato de as testemunhas arroladas pela acusação terem sido dispensadas sem que antes fossem consultados o corpo de jurados e a defesa do réu a esse respeito.
A tese foi examinada pelo Tribunal fluminense, que assim decidiu:
Como é de sabença comum, a ocorrência de eventual vício procedimental durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, deve ser arguida logo após a sua configuração, sob pena de preclusão, consoante a dicção do artigo 571, inciso VIII, do CPP1.
Na hipótese em apreciação, não houve insurgência dos recorrentes réus a respeito de alguma suposta eiva ocorrida durante a realização do ato que o maculasse, devendo ser salientado que os apelantes e suas respectivas defesas tomaram ciência e anuíram com os quesitos formulados e com a dispensa das oitivas dos policiais militares arrolados pela acusação, pelo que se infere da ata da sessão de julgamento (i.e. 1.638/1.652), devidamente assinada por todos que dela participaram.
(...)
Portanto, por se tratar de matéria preclusa, não cabe, em segunda instância, a sua apreciação, porquanto fulminada pelo fenômeno processual extintivo de sua pretensão.
Ainda que assim não fosse, não há indício mínimo de que as teses defensivas erigidas durante os debates tenham sido ignoradas ou desconsideradas na elaboração dos quesitos submetidos aos jurados e, desse modo, suas alegações não encontram eco em algum elemento de convicção existente nos autos.
Igualmente, a dispensa das testemunhas arroladas pela acusação não representa inobservância às formalidades do procedimento do Tribunal do Júri a ensejar invalidade do processo, haja vista que, a teor do § 2º, do artigo 401, do CPP2, a desistência da produção da aludida prova oral prescinde da concordância das demais partes, ressalvada a hipóteses do interesse do juízo em ouvi-las, diante de seu poder instrutório, a fim de dirimir eventual dúvida relevante para deslinde dos fatos.
Nesse sentido, como bem delineado pelo Ministério Público em suas contrarrazões: ... Por outro lado, inexiste nulidade no que diz respeito à dispensa pelo Ministério Público do testemunho dos 2 (dois) policiais militares, ainda que sem levantada pelo juízo a anuência das demais partes, haja vista que se trata de testemunhas de acusação e, na forma do art. 401, §2º do CPP, a parte que arrolou a testemunha poderá dispensá-la sem a necessidade de prévio assentimento da parte contrária. O princípio da comunhão das provas recai sobre as provas produzidas e não na iniciativa do pedido de produção. De qualquer forma, também não houve impugnação da dispensa. Preclusa, repita-se, a via...
Outrossim, não há algum indício que demonstre a ausência de isenção do magistrado no exercício da presidência da sessão plenária.
Ao contrário do alegado pela defesa, o Parquet, ao realizar perguntas às testemunhas, não se utilizou de métodos ou expedientes intimidatórios ou que atingissem a dignidade das pessoas inquiridas, que merecesse a intervenção da magistrada.
Portanto, inexiste algum indicativo de que a douta Juíza presidenta tenha se furtado ao dever de atuar com imparcialidade para o deslinde da causa, tampouco que tivesse atuado com excesso durante os interrogatórios dos réus, haja vista que o simples fato de sua condução ser contrária à pretensão da parte não a torna suspeita.
Por fim, é de sabença comum que o sistema das invalidades no processo penal é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, a forma procedimental não observada só deve ser invalidada quando demonstrada a existência de prejuízo para a acusação ou para a defesa, na dicção do comando do artigo 563, do CPP3, o que não ocorreu na situação vertente.
De fato, não há nulidade a ser sanada quanto a este ponto.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.; HC n. 390.664/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017; AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017; HC n. 337.177/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.
O questionamento acerca da insuficiência de indícios da decisão de pronúncia não merece acolhida. Em primeiro lugar, o Conselho de Sentença já se pronunciou acerca do mérito da ação penal, decidindo pela procedência da acusação, o que esvazia a pretensão de exame de nulidade da decisão de pronúncia, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, "[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de revisão criminal que objetiva desconstituir condenação imposta na Ação Penal nº 0011984-81.2004.8.03.0001, com trânsito em julgado ocorrido no dia 3/9/2019, em que o recorrente fora condenado a 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado, este por três vezes, na forma do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 148, caput, todos do Código Penal. Na presente oportunidade, discute-se apenas questões referentes a suposta existência de nulidades na decisão de pronúncia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
De mais a mais, a decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.
Não é o momento da pronúncia adequado para o enfrentamento de questões relativas ao mérito da imputação, até porque essa é uma tarefa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, encarregado de analisar os fatos e definir pela existência ou não de responsabilidade de natureza penal. A decisão de pronúncia, portanto, traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí.
Ao Juiz da instrução compete tão somente verificar se existem indícios suficientes para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fundamentação, ele não deve aprofundar-se no debate acerca das provas e enfrentar teses de defesa que, nos termos do art. 415 do mencionado diploma legal, só podem ser conhecidas na hipótese de ser admitida a absolvição sumária. A propósito, precisa é a lição doutrinária de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in verbis:
Entendendo por admitir a acusação, o juiz pronunciará o réu. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da peça.
(...) A argumentação do juiz em torno das teses de defesa deve se situar em uma postura de neutralidade, sem dizer que são sem cabimento, eis que, para pronúncia, o pressuposto é que não há certeza de que, por exemplo, uma excludente de ilicitude restou configurada. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).
Por outro lado, a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Para a absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerva de possível excludente de ilicitude. No caso de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.
Convém, ainda, assinalar que a jurisprudência desta Corte admite a pronúncia do acusado com fundamento em indícios de autoria derivados do inquérito policial sem que isso traduza ofensa ao citado artigo do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência, de índole constitucional. Nesse sentido, cito o RHC n. 134.672/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; HC n. 435.977/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/5/2018; e AgRg no HC 504.703/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2019.
Também não se descura que, na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, eventual dúvida a respeito da robustez do conjunto probatório, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, resolve-se em favor da sociedade. Nesse sentido, confiram-se: e REsp 1.729.033/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2020; AgRg no AREsp 1.238.417/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; e HC 524.020/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/2/2020.
Esse posicionamento - embora venha sofrendo modificações, não ignora o fato de que a decisão de pronúncia não depende de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a presença de indícios que conectem o pronunciado ao fato criminoso, exigindo-se certeza somente quanto à materialidade. (AgRg no AREsp 1.446.019/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/8/2019).
Com efeito, o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.
2. Ordem denegada. (HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1º/2/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na prolação da decisão de pronúncia, cabe ao juiz verificar a existência da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria aptos a remeter os autos do processo para julgamento perante o Tribunal Popular. Precedentes.
[...]
5. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1687971/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).
A decisão de pronúncia se sustentou em depoimentos prestados pela vítima e por policiais militares encarregados da ocorrência, de modo que a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.
2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).
3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).
5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação
2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).
2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1066637/RJ (2026/0006511-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICIA CARVALHO FALCAOADVOGADO:PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KEDSON PEDRO BASTOSCORRÉU:DIOGO SACRAMENTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
A defesa alega, ainda, a ausência de indícios mínimos de autoria desde a decisão de pronúncia; a indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate; a ilegalidade do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; e a fragilidade do acervo probatório, composto exclusivamente por depoimentos contraditórios e desprovidos de confirmação judicial.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, a fim de impedir a expedição de mandado de prisão ou, se já expedido, sustar seus efeitos, assegurando-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus – para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de condenação oriunda de julgamento pelo Tribunal do Júri eivado de nulidades absolutas e fundada exclusivamente na palavra isolada e posteriormente retratada da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos – com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN