Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974222/PR (2025/0006546-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO:LISIANE BARBOSA DA SILVA - PR110038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DIOGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 974222/PR (2025/0006546-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO:LISIANE BARBOSA DA SILVA - PR110038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DIOGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 974222/PR (2025/0006546-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO:LISIANE BARBOSA DA SILVA - PR110038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DIOGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DIOGO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 1 mês e 3 dias de detenção e de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 150, caput, 129, caput, 147, caput, 330, caput, e 129, § 13, do Código Penal, com incidência do art. 24-A da Lei 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada por descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e o paciente apenas esqueceu de recarregar a tornozeleira eletrônica.
Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, além de ser ele pai de 3 filhos menores de 18 anos e possuir predicados pessoais favoráveis.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar para o paciente responder o processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974222/PR (2025/0006546-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO:LISIANE BARBOSA DA SILVA - PR110038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DIOGO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.