Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 974231/PR (2025/0006567-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO ELIASADVOGADO:ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATHEUS JUNIO DOS SANTOS MORAISCORRÉU:ADRYAN HENRIQUE DE SA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS JUNIO DOS SANTOS MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/7/2024, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003, 180 e 330 do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O impetrante alega que a denúncia é inepta, pois não individualiza a conduta do paciente, que estava na garupa da motocicleta, não a conduzia, e que não há provas de que ele tinha conhecimento de que a motocicleta era produto de crime. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que não há evidências de que ele pretenda fugir ou perturbar o trâmite da ação penal.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a decisão baseada em argumentos genéricos e suposições abstratas. Alega que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente.
Juntadas as informações do Juízo de primeiro grau (fls. 93-94) e a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação (fls. 99-101).
É o relatório.
Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 28):
No presente caso, observo que, se fazem presentes os seguintes requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Isto porque, o delito imputado é considerado grave, exigindo a imediata atuação das autoridades para a preservação da boa convivência social, bem como, prevenir a reprodução de outros fatos criminosos.
Observa-se que os flagrados deslocaram-se de Jandaia do Sul até Mandaguari, armados, para "vingar" a morte de um amigo, que tinha sido vítima de homicídio no dia anterior; ou seja, estavam determinados a matar outra pessoa, o que somente não se concretizou devido a abordagem dos policiais civis, que investigavam o crime de homicídio mencionado pelos autuados.
Não bastasse a necessidade de se garantir a ordem pública, a conduta dos flagrados demonstra destemor, criando o risco concreto de, uma vez em liberdade, ameaçarem eventuais testemunhas do caso, colocando em risco a regularidade da instrução criminal.
Portanto, a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se inadequada, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão (nem mesmo a monitoração eletrônica, já que, como mencionado, os autuados apresentam comportamento desafiador), sem prejuízo da reanálise da situação pela autoridade judiciária competente, por ocasião da juntada ao feito de outros documentos.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois há indícios de que o paciente, abordado por policiais e com porte de arma de fogo, teria o propósito de vingar a morte de um amigo, vítima de homicídio ocorrido no dia anterior.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 930.494/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por outro lado, quanto às alegações de inépcia da denúncia e ausência de dolo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 974231/PR (2025/0006567-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO ELIASADVOGADO:ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATHEUS JUNIO DOS SANTOS MORAISCORRÉU:ADRYAN HENRIQUE DE SA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS JUNIO DOS SANTOS MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974231/PR (2025/0006567-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO ELIASADVOGADO:ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATHEUS JUNIO DOS SANTOS MORAISCORRÉU:ADRYAN HENRIQUE DE SA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.