Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974236/MG (2025/0006580-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLO ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLO ALVES SILVA, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0143.15.003256-1/002.
Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0032561-77.2015.8.13.0143, o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Carmo do Parnaíba/MG, indeferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, ao fundamento de existir expressa vedação legal para a concessão da benesse (e-STJ fl. 16).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, mas o recurso veio a ser desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023. A defesa alega que o sentenciado preenche os requisitos para a concessão do indulto.
2. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso X, art. 6º, §2º e art. 8º do Decreto n.º 11.846/2023, e pugna pelo desprovimento do recurso no mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão preliminar consiste em verificar a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto n.º 11.846/2023 que autorizam a concessão do indulto para penas de multa, suscitada pelo Ministério Público.
4. No mérito, discute-se se o recorrente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto da pena de multa, conforme o Decreto.
III. Razões de decidir
5. Preliminar de inconstitucionalidade: O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5874, firmou o entendimento de que a concessão do indulto é competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da conveniência ou oportunidade do ato de clemência. O Decreto de indulto, portanto, é ato de política criminal que se submete ao controle de constitucionalidade apenas quanto à sua compatibilidade com as normas constitucionais, o que não se verifica no caso em questão. A argumentação de violação à separação de poderes e de proteção deficiente não encontra respaldo, pois o Decreto obedece às limitações estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente no que tange aos crimes impeditivos de indulto. Preliminar rejeitada.
6. Mérito: O Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 prevê a concessão do indulto da pena de multa desde que o valor não supere o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais ou quando demonstrada a incapacidade financeira do condenado. No entanto, verificou-se que o recorrente foi condenado por crime impeditivo e não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo, conforme exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.846/2023, inviabilizando, assim, a concessão do indulto da pena de multa. A decisão agravada deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Preliminar rejeitada.
8. Mérito: Negado provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a decisão que indeferiu o indulto da pena de multa por falta de cumprimento dos requisitos objetivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto 11.846/2023, art. 2º, X, art. 6º, §2º, art. 8º, parágrafo único; STF, ADI 5874.
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao indulto da pena, ao argumento de que o paciente a lei não contém palavras inúteis. Ora, se o respectivo Decreto n. 11.846/2023 não criou exceções para o alcance dos requisitos, no caso de penas de multa, as mesmas devem ser seguidas pelo julgador (e-STJ fl. 6).
Alega que não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para não conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal (e-STJ fl. 6).
Pede, assim, a concessão da ordem, para cassar a decisão impugnada e conceder o indulto da pena de multa nos termos dos artigos 2º, X e 6º, § 2º do Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 7).
A liminar foi indeferida pelo Presidente, Ministro Herman Benjamin, durante o período de recesso do judiciário.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 45/91), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 97):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 11.846/2023
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto da pena de multa nos termos dos artigos 2º, X e 6º, § 2º do Decreto nº 11.846/2023.
Ao indeferir o pedido, o Juízo de Execução salientou que "por ostentar condenação pela prática de crime cometido com violência e grave ameaça, o reeducando o reeducando não faz jus ao Indulto. E, somando-se a isso, registra, na mesma guia, condenação com concurso de crime hediondo, de modo que as penas impostas não podem ser abrangidas pelo benefício em tela" (e-STJ fl. 23).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da benesse, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/18):
Como adiantado alhures, a defesa pretende a concessão do indulto da pena de multa, sob o argumento de que restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse (ordem n.º 02).
Razão não lhe assiste.
Com efeito, Decreto Presidencial n.º 11.846/23, prevê a possibilidade de concessão do indulto da pena de multa. Vejamos:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
(...)
Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Lado outro, observo ainda que na hipótese de condenação pela prática de crime impeditivo e não impeditivo, o Decreto Presidencial n.º 11.846/23 estabelece as seguintes condições para a concessão do indulto. “In verbis”:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Em assim sendo, observando o disposto no parágrafo único dos artigos 8º e 9º do Decreto 11.846/23, deverá o reeducando, para fazer jus ao benefício do indulto, cumprir 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade relativa ao crime impeditivo, qual sejam, os crimes hediondos ou equiparados, nos termos do disposto na Lei n.º 8.072/1990. Outrossim, encontram-se expressamente previstos no art. 6º, §2º e art. 8º, parágrafo único, os casos em que as penas privativas de liberdade não influenciam no indulto da pena de multa, razão pela qual, deverá ser observado o “quantum” de cumprimento necessário da pena privativa de liberdade das penas impeditivas para a concessão das benesses das penas não impeditivas, sejam elas as de multa ou as privativas de liberdade.
Dessa forma, resta evidente que em 25.12.2023, o reeducando não havia adimplido a fração de 2/3 (dois terços) das penas relativas ao crime impeditivo da guia n.º 0002097-89.2023.8.13.0143 (linha do tempo detalhada – SEEU), não havendo que se falar, então, no adimplemento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto.
A propósito, já se manifestou este eg. TJMG:
(...)
Portanto, tendo em vista que o reeducando não preencheu os requisitos para a obtenção do indulto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Não merecem reparos as conclusões das instâncias ordinárias.
Com efeito, o art. 1º do Decreto n. 11.846/2023 faz menção expressa à hipótese de exclusão de concessão do indulto e da comutação, como se vê dos seguintes trechos da norma, in verbis:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
O art. 9º, por sua vez, trás a regra aplicável no caso de condenações diversas e no seu parágrafo único fixa a restrição de concessão de indulto ou comutação enquanto não cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo. Eis o teor ao aludido dispositivo:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
No caso, destacou o Juízo das Execuções que o apenado registra condenação com concurso de crime hediondo, de modo que as penas impostas não podem ser abrangidas pelo benefício em tela.
Esclareceu a Corte Estadual, por sua vez, que resta evidente que em 25/12/2023, o reeducando não havia adimplido a fração de 2/3 (dois terços) das penas relativas ao crime impeditivo da guia n. 0002097-89.2023.8.13.0143 (linha do tempo detalhada – SEEU), não havendo que se falar, então, no adimplemento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto (e-STJ fl. 18).
Da análise do calculo da pena do paciente (e-STJ fls. 20/21), constata-se que ainda não houve o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo.
Assim sendo, o paciente não faz jus à concessão do indulto previsto no mencionado Decreto, diante da vedação expressa prevista no parágrafo único do artigo 9º, acima transcrito.
Isso posto, o acórdão impugnado não destoa da orientação adotada por esta Corte sobre o tema, como se depreende, entre outros, dos seguintes julgados que, em situações similares em decretos anteriores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.
2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CRIME COMUM E HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO CRIME IMPEDITIVO, E NÃO DE SUA INTEGRALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Tribunal a quo indeferiu a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, não restando cumprido o requisito objetivo. Argumentou-se, também, que o apenado responde por delito hediondo - latrocínio - havendo vedação expressa no art. 9º, inciso III, do Decreto n. 8.615/2015 quanto à concessão do benefício, e, ainda, que não houve cumprimento integral da pena correspondente ao crime hediondo.
3. Acerca da matéria, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, na hipótese de ter cumprido o prazo previsto no regramento ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015) e os demais requisitos, faz jus ao deferimento da benesse.
5. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
6. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Criminais promova a reapreciação do pedido de comutação de penas formulado em benefício do paciente em conformidade com o Decreto Presidencial n. 8.615/2015.
(HC n. 426.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).
III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).
V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Desse modo, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 974236/MG (2025/0006580-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLO ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLO ALVES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente está em cumprimento de pena definitiva e teve indeferido pedido de indulto da pena de multa (Decreto n.º 11.846/2023) pelo Juízo da Execução. A decisão foi mantida pela Corte Estadual.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o paciente teria preenchido todos os requisitos para o deferimento do referido benefício.
Argumenta que, embora o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 "exija o cumprimento de um quantum da pena para a concessão de indulto/comutação àqueles que tenham cometido crimes impeditivos, esta exigência não contempla as hipóteses do indulto da pena de multa" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto da pena de multa.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974236/MG (2025/0006580-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLO ALVES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.