Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1066654/SC (2026/0006594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FABIO DE AQUINOADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1066654/SC (2026/0006594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FABIO DE AQUINOADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC32364AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1066654/SC (2026/0006594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO DE AQUINOCORRÉU:RAMON TRINDADE DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO LUCIANO GOULARTCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
HC 1066654/SC (2026/0006594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO DE AQUINOCORRÉU:RAMON TRINDADE DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO LUCIANO GOULARTCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5086561-25.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 87):
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal e veicular.
PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS TÍPICOS DO DESENVOLVIMENTO REITERADO DA NARCOTRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelos indicativos da concorrência em grupo criminoso relevante voltado à narcotraficância e pela quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
HC 1066654/SC (2026/0006594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO DE AQUINOCORRÉU:RAMON TRINDADE DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO LUCIANO GOULARTCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DE AQUINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 27.8.2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante em virtude da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Nesse sentido, argumenta que não havia denúncia formal, investigação prévia ou informação concreta que tenha embasado a abordagem pessoal e a busca no veículo do paciente, as quais consubstanciam fishing expedition.
Assim, pontua que a averiguação policial ocorreu sem observar o procedimento e os requisitos previstos no arts. 240, § 2°, e 244, caput, do Código de Processo Penal, o que enseja o trancamento do inquérito policial.
Ademais, assevera que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea, pois não houve individualização da sua conduta tampouco a demonstração de que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública.
Alega que, embora tenha sido imputado ao paciente participação em organização criminosa, não há nos autos nenhum elemento que comprove o vínculo estável e permanente entre os investigados.
Conclui que, em observância ao princípio da proporcionalidade, as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal revelam-se adequadas e suficientes ao caso.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular desprovidas de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, 244 e 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, ao se apoiar em gravidade abstrata dos delitos e quantidade de drogas, sem individualização da conduta e sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por inexistirem elementos objetivos que indiquem perigo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta inexistirem elementos idôneos que evidenciem estabilidade e permanência de associação criminosa, rechaçando vinculação do paciente à organização PGC sem prova concreta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar às fls. 99/100 e prestadas as informações necessárias às fls. 105/124, o Ministério Público Federal, às fls. 128/139, opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva por nulidade da abordagem e busca veicular ou por falta de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar.
Inicialmente, quanto à suposta ilegalidade da abordagem e busca veicular, estes foram os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a tese defensiva:
"[...]
Os elementos coligidos evidenciam que as buscas não foram desmotivadas, senão decorreram de informações acerca da prática da mercancia proscrita, da identificação do paciente e de Carlos Henrique da Silva, já conhecidos pela narcotraficância, e das constatações de breve campana.
A operação policial, que culminou com o ingresso no imóvel e na apreensão de entorpecentes e apetrechos típicos, foi permeada pela coleta progressiva de indícios de cometimento da infração permanente: informações anteriores da prática da mercancia proscrita em determinado apartamento ocupado por Ramon Trindade dos Santos e Bruno Luciano Goulard, constatações de breve campana, abordagem na via pública e localização de drogas com o paciente e o então coinvestigado Carlos Henrique da Silva, que deixaram o local na posse de sacola plástica (evento 1, P_FLAGRANTE8).
Os depoimentos dos policiais representam sólido elemento de convencimento e, encontrando respaldo em outras provas, podem ser invocados para justificar a condenação, inclusive. Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e a participação das partes, a defesa terá a oportunidade de contestá-los.” (fl. 92)
Quanto à alegada nulidade da abordagem e busca veicular, no exame de casos análogos, o STJ tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular é disciplinada pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal – CPP, na qual exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Com efeito, no caso, verifica-se que a abordagem e a busca veicular realizadas pela equipe policial decorreram de prévias informações de que naquele local era praticado o comércio de entorpecentes. Diante das informações repassadas, as equipes procederam na realização de campana para averiguar sua veracidade, ocasião em que foram avistados dois elementos, já conhecidos do meio policial pela prática da traficância e por ligação com a facção PGC (Primeiro Grupo Catarinense) - entre eles o paciente -, saindo do condomínio em um veículo, o que deu ensejo à abordagem e busca veicular, ocasião na qual foi encontrada elevada quantidade de dinheiro em espécie e entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados para a prática do comércio ilegal.
Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.
Ademais, é importante ressaltar que os policiais ouvidos são agentes públicos e, como tal, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de sorte que seus depoimentos merecem credibilidade, não revelando motivos para forjar a acusação.
Ausente, portanto, qualquer violação aos arts. 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem e busca veicular.
Outrossim, para alterar o entendimento da origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NOVO PLEITO REVISIONAL POR MEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE AFASTADA. BUSCA VEICULAR INICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA COM SOLICITAÇÃO DE REFORÇO POLICIAL. VEÍCULO DO CASAL RESIDENTE NO APARTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Trata-se de condenação por delito de tráfico de drogas transitada em 2019. Aqui, não há falar em falta de fundadas suspeitas para a abordagem policial em via pública, pois, como visto, após uma denúncia ao serviço de inteligência policial, houve uma campana prévia à abordagem, inclusive, com monitoramento e necessidade de reforço policial. Vale destacar que a abordagem inicial veicular (carro da residência monitorada) ocorreu em via pública, cerca de 3 km distante do imóvel. Com efeito, houve casal abordado com drogas que afirmou o uso e a compra com o ora agravante. Extrai-se dos autos ainda que o agravante confessou informalmente possuir as drogas e franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados outros 3,845 kg de maconha.
III - Em tempo, o que se verificou é que sequer as presentes razões e as apresentadas à Corte de origem na revisão criminal proposta se enquadravam nos requisitos legais da espécie, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019; e AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica por parte do agravante das razões da decisão recorrida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.432/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes em grande quantidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO - Tema n. 280, de repercussão geral).
5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia, utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos.
6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel desabitado.
7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 908.953/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, transcrevo trecho da decisão do juiz de primeiro grau:
"[...]
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento das hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33 caput e artigo 35, ambos Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus commissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo Auto de Constatação Provisória, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, que aponta para uma bem definida estrutura criminosa.
A gravidade é evidenciada, de início, pelo material encontrado na residência de Ramon dos Santos e Bruno Luciano Goulart, que funcionava como ponto de armazenamento e preparo de entorpecentes.
No local, foram apreendidos aproximadamente 1,4 kg de cocaína, 529 g de crack e 1,2 kg de maconha (“skunk”), além de 4 balanças de precisão, vasto material para embalo, facas para fracionamento e um caderno com a contabilidade do tráfico.
A natureza organizada da atividade fica ainda mais clara ao se analisar a função dos conduzidos Fábio de Aquino e Carlos Henrique da Silva. Abordados ao saírem do local, denota-se funções de distribuição e recolhimento financeiro da atividade ilícita, estando na posse da vultosa quantia de R$ 27.942,00 em espécie. A periculosidade do grupo é reforçada pelo fato de que ambos, ao perceberem a presença policial, deliberadamente destruíram seus celulares na tentativa de ocultar provas.
Essa nítida divisão de tarefas, com um núcleo de armazenamento e preparo e outro de distribuição e finanças, denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
Assim, é possível concluir que a livre circulação dos conduzidos no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos neste momento de cognição superficial." (fls. 84/85)
O Tribunal de origem, por sua vez, fundamentou a manutenção da custódia cautelar sob os seguintes fundamentos:
"[...]
A expressiva quantidade e variedade de drogas e a apreensão de outros objetos típicos do desenvolvimento reiterado da mercancia proscrita - 1,4 kg de cocaína, 529 g de crack, 1,2 kg de maconha ("skunk"), 4 balanças de precisão, materiais para embalo, facas para fracionamento, um caderno com a contabilidade do tráfico e R$ 27.942,00 em espécie - demonstram existir perigo de reiteração criminosa e obstam a revogação ou substituição da medida extrema." (fl. 95)
Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na apreensão de quantidade exacerbada e na variedade de entorpecentes de elevada natureza deletéria (1,4 kg de cocaína, 529 g de crack e 1,2 kg de skunk), o montante de R$ 27.942,00 em espécie, e petrechos que evidenciam, ao menos nesta fase processual, de cognição sumária, a mercancia ilegal de entorpecentes (4 balanças de precisão, materiais para embalo, facas para fracionamento e 1 caderno com a contabilidade do tráfico), além da ligação do paciente com a facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense).
Vale destacar que este Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que "a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Do mesmo modo, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A tese de nulidade da prisão em razão de suposta agressão policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Por sua vez, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tendo em vista (i) o recebimento de informação específica; (ii) a fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local; e (iii) a autorização do paciente para adentrarem na casa.
5. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 644 g de maconha, 28 invólucros de maconha e 70 g de cocaína -, além de balança de precisão, revólver com numeração raspada e munições.
8. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN