Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1066652/RS (2026/0006596-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRAADVOGADO:GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRA - RS130349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE FERREIRA SCHLOTTFELDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva – peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucio nal de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante .
Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1066652/RS (2026/0006596-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRAADVOGADO:GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRA - RS130349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE FERREIRA SCHLOTTFELDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FERREIRA SCHLOTTFELDT, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, em 1º/9/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com a posterior conversão da custódia em preventiva. A denúncia foi recebida em 21/10/2025 e, em 29/10/2025, o Juízo de origem manteve a prisão preventiva, reafirmando fundamentos já utilizados na decretação inicial.
O impetrante afirma que o Habeas Corpus é cabível como substitutivo de Recurso Ordinário constitucional, por ser flagrante a ilegalidade, e admite, inclusive, a concessão de ofício em caso de não conhecimento.
Sustenta que a prisão preventiva é manifestamente ilegal por carecer de fundamentação concreta e individualizada, visto que foi lastreada na gravidade abstrata do delito e na inespecífica “garantia da ordem pública”, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos e sem demonstrar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau deixou de avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a conclusões genéricas sobre sua inadequação.
Ressalta que o paciente é primário e tem residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares estáveis, além de não haver notícia de tentativa de fuga, coação de testemunhas ou perturbação da instrução, circunstâncias pessoais e fáticas que afastam a necessidade da medida extrema.
Defende, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com ênfase no comparecimento periódico em juízo, na proibição de se ausentar da comarca e no monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente, seja cassada a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais, em especial o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN