Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 467/RJ (2025/0006652-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE - SP294309REQUERIDO:LOC - X LOCACAO DE IMOVEIS LTDAREQUERIDO:CUIÑAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDAADVOGADOS:ARNON VELMOVITSKY - RJ045618ALEX VELMOVITSKY - RJ196701ANNE CAROLINE DA SILVA BRITO - RJ235603
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ele interposto contra decisão denegatória do referido apelo nobre.
Narra o requerente que, na origem, ajuizou ação rescisória, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir decisão que homologou os cálculos da contadoria do juízo, apresentados nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação renovatória, na qual verificou evidente desrespeito aos arts. 396 e 884 do Código Civil e 503 do Código de Processo Civil, em virtude de equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora.
O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da rescisória, ao fundamento, em síntese, de que não foi demonstrada a violação literal a norma jurídica, porquanto o tema referente ao termo inicial da fluência dos juros de mora não foi enfrentado na decisão rescindenda (e-STJ, fls. 141/156).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 164/171).
No recurso especial, o requerente aponta a violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista suposta nulidade do acórdão recorrido que, a despeito de provocado por embargos de declaração, não enfrentou a tese acerca da efetiva violação aos arts. 396 e 884 do Código Civil e 503 do Código de Processo Civil; e do art. 966, V, do Código de Processo Civil, pois não é necessário que essas matérias tenham sido efetivamente enfrentadas na decisão rescindenda para o cabimento da ação rescisória, bastando que tenha ocorrido a violação dos dispositivos legais.
Afirma, ainda, que não lhe poderia ser exigido que trouxesse o tema do termo inicial dos juros moratórios na sua impugnação ao cumprimento de sentença, pois a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora somente surgiu com a apresentação dos cálculos pelo perito do juízo.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação dos óbices das Súmulas nº 7 e 568 do STJ (e-STJ fls. 85/102).
No agravo em recurso especial, o requerente reitera as razões do seu recurso especial, acrescentando que a apreciação do seu recurso prescinde do reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 29/45).
No presente pedido de tutela provisória, o requerente reitera as alegações do especial, agora com o propósito de demonstrar a existência da fumaça do bom direito a justificar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido a seu recurso.
No que diz respeito ao periculum in mora, o requerente afirma que
"Por força da decisão anexa (v. Doc. 5) proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença nº 0211207-58.2010.8.19.0001, em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ – o feito se encontra na iminência de ser expedido mandado de levantamento no valor de R$ 13.321.394,89 (treze milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) que foi penhorado conforme extrato anexo (v. Doc. 2) – quantia muito superior àquela que decorreria da correta aplicação dos termos do acórdão exequendo (já transitado em julgado)". (fl. 15, e-STJ).
Pugna, ao final, o deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, a fim de evitar o levantamento da importância penhorada ou, subsidiariamente, de se determinar a imediata devolução de eventual quantia já levantada pelos exequentes.
Às e-STJ fls. 321/727, os requeridos apresentam sua defesa, na qual aduzem que o pedido de tutela cautelar teria perdido seu objeto, pois os valores penhorados foram levantados.
Intimado a manifestar-se, o requerente aduz que persiste o seu interesse na tutela cautelar, pois também havia requerido o estorno de eventuais quantias levantadas pelos exequentes (e-STJ, fls. 433-436).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC nº 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...) V. Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC nº 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016).
No caso em apreço, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Em um exame prefacial das razões expostas pelo requerente em seu recurso especial, verifica-se que, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido, não se vislumbra plausibilidade do direito por ela invocado.
Isso porque, ao menos a princípio, o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando a ação rescisória com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ademais, registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
Ainda, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Do mesmo modo, de uma leitura perfunctória do acórdão recorrido, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem a respeito da inviabilidade da ação rescisória na espécie encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça” ((AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.296.643/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Destarte, a falta de demonstração da probabilidade de êxito no recurso é suficiente para o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 467/RJ (2025/0006652-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE - SP294309REQUERIDO:LOC - X LOCACAO DE IMOVEIS LTDAREQUERIDO:CUIÑAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDAADVOGADOS:ARNON VELMOVITSKY - RJ045618ALEX VELMOVITSKY - RJ196701ANNE CAROLINE DA SILVA BRITO - RJ235603
DESPACHO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo (do artigo 1.042 do CPC) interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial do ora requerente, que se dirige contra acórdão que julgou improcedente a sua ação rescisória.
Além de defender a probabilidade de êxito dos seus recursos, a instituição financeira alega que há periculum in mora, em razão da iminência da expedição de ordem de levantamento da quantia de R$ 13.321.394,89 (treze milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) que foi bloqueada em suas contas e, posteriormente, depositada em conta judicial.
Diante desse cenário, requer a suspensão do andamento do Cumprimento de Sentença n. 0211207-58.2010.8.19.0001 (em trâmite na 37ª Vara Cível do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ), "vedando-se, em especial, quaisquer novos atos de constrição patrimonial, transferências do valor já bloqueado para conta judicial (pois, antes do bloqueio, já havia sido feito um depósito judicial do valor integral da suposta dívida) e, acima de tudo, quaisquer levantamentos por parte das exequentes/recorridas até o julgamento final do AREsp e do REsp".
O presente pedido foi apresentado em 13/1/2025, mas, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos, foi exarado despacho, em 16/1/2025, determinando complementação, o que se deu em 17/1/2025.
Ocorre que, às fls. 321-427, ou seja, posteriormente à determinação da juntada de documentos, consta petição das requeridas, que apontam a perda de objeto do pedido de tutela de urgência, por lhes ter sido pago, em 15/1/2025, "o quantum bloqueado nas contas e ativos financeiros do Banco Bradesco [...], tornando inviável o desbloqueio requer ido e a substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia".
Ante o exposto, intime-se o requerente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias úteis, sobre a perda de objeto do pleito liminar invocado pelas requeridas.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 467/RJ (2025/0006652-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE - SP294309REQUERIDO:LOC - X LOCACAO DE IMOVEIS LTDAREQUERIDO:CUIÑAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDAADVOGADOS:ARNON VELMOVITSKY - RJ045618ALEX VELMOVITSKY - RJ196701ANNE CAROLINE DA SILVA BRITO - RJ235603
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por BANCO BRADESCO S.A. que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A análise do caso exige o exame do recurso especial interposto, do acórdão principal e do acórdão integrativo proferidos pela instância recorrida, a fim de melhor se avaliar a probabilidade do direito alegado.
Observa-se, todavia, que o requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam: a) o acórdão recorrido e os que julgaram os embargos de declaração opostos, conforme noticiado; b) a petição do recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo; e c) contrarrazões do recurso especial e do agravo em recurso especial, se houver.
Dessa forma, deve a parte requerente juntar a estes autos o inteiro teor dos referidos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, para a adequada apreciação da tutela antecipada antecedente, sendo-lhe facultado instruir estes autos com outras decisões ou petições que entenda pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 467/RJ (2025/0006652-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE - SP294309REQUERIDO:LOC - X LOCACAO DE IMOVEIS LTDAREQUERIDO:CUIÑAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDAADVOGADOS:ARNON VELMOVITSKY - RJ045618ALEX VELMOVITSKY - RJ196701ANNE CAROLINE DA SILVA BRITO - RJ235603Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.