Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066665/RS (2026/0006656-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLA SANFELICEADVOGADO:CARLA SANFELICE - RS084172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADA INES CABALLERO PEREIRACORRÉU:OMAR GREGORIO CONGREGADOCORRÉU:CARLOS JAVIER FRUTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADA INES CABALLERO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5315272-89.2025.8.21.7000/RS.
Consta da impetração que a paciente, em 23/9/2025, foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ausência de periculum libertatis ao argumento de que a prisão teria sido mantida com base em gravidade abstrata, sem elementos concretos e individualizados que evidenciassem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312, § 2º, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a condição de estrangeira não poderia justificar, por si só, a prisão preventiva, por se tratar de presunção genérica de evasão do distrito da culpa, assinalando que tal fundamento implicaria antecipação de pena e violaria os princípios da presunção de inocência e da isonomia.
Afirma que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça, o que, aliado à inexistência de circunstâncias excepcionais, revelaria a desnecessidade da medida extrema e a suficiência de cautelares alternativas.
Alega excesso de prazo na custódia cautelar, indicando que a manutenção prolongada da prisão preventiva, amparada em fundamento genérico de suposto risco de evasão, caracterizaria constrangimento ilegal.
Ressalta a condição funcional da paciente como servidora pública no Paraguai e o risco iminente de perda do cargo, o que revelaria desproporcionalidade da prisão e reforçaria a viabilidade de aplicação de cautelares diversas.
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade e ausência de antecedentes criminais no Brasil e no Paraguai –, defendendo que tais elementos, somados à falta de fundamentação concreta, autorizariam a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Salienta que a paciente é mãe de 3 (três) filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos, salientando a necessidade de proteção ao melhor interesse da criança, com possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 319, V, do CPP.
Aduz a existência de labor lícito e endereço fixo comprovado, elementos que demonstrariam enraizamento social e afastariam presunções abstratas de fuga ou reiteração delitiva, reforçando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no do CPP.
Liminar indeferida às fls. 205/206, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 209/211.
Parecer ministerial de fls. 252/259 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 24/2/2026, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória em desfavor da ora paciente, condenando-a como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.263 (mil duzentos e sessenta e três) dias-multa, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
A superveniência da sentença, que reavaliou e manteve a necessidade da segregação cautelar, constitui novo título judicial a fundamentar a custódia da acusada. Esse novo ato decisório substitui o decreto prisional que foi originariamente impugnado neste writ, resultando na perda de seu objeto.
A prejudicialidade da insurgência, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao reconhecer que a superveniência de sentença condenatória que reexamina e mantém a prisão da parte ré absorve os fundamentos do decreto preventivo anterior. Torna-se, por conseguinte, inócua a discussão sobre a legalidade de um título que não mais subsiste de forma autônoma, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) .
Do mesmo modo, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
A esse respeito:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
[...]
3. A alegação de excesso de prazo perde o objeto com a superveniência da sentença condenatória, tornando-se prejudicada a análise desse ponto.
[...] (RHC n. 183.263/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; grifamos.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066665/RS (2026/0006656-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLA SANFELICEADVOGADO:CARLA SANFELICE - RS084172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADA INES CABALLERO PEREIRACORRÉU:OMAR GREGORIO CONGREGADOCORRÉU:CARLOS JAVIER FRUTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADA INES CABALLERO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta da impetração que a paciente, em 23.9.2025, foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ausência de periculum libertatis ao argumento de que a prisão teria sido mantida com base em gravidade abstrata, sem elementos concretos e individualizados que evidenciassem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312, § 2º, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a condição de estrangeira não poderia justificar, por si só, a prisão preventiva, por se tratar de presunção genérica de evasão do distrito da culpa, assinalando que tal fundamento implicaria antecipação de pena e violaria os princípios da presunção de inocência e da isonomia.
Afirma que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça, o que, aliado à inexistência de circunstâncias excepcionais, revelaria a desnecessidade da medida extrema e a suficiência de cautelares alternativas.
Alega excesso de prazo na custódia cautelar, indicando que a manutenção prolongada da prisão preventiva, amparada em fundamento genérico de suposto risco de evasão, caracterizaria constrangimento ilegal.
Ressalta a condição funcional da paciente como servidora pública no Paraguai e o risco iminente de perda do cargo, o que revelaria desproporcionalidade da prisão e reforçaria a viabilidade de aplicação de cautelares diversas.
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade e ausência de antecedentes criminais no Brasil e no Paraguai –, defendendo que tais elementos, somados à falta de fundamentação concreta, autorizariam a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Destaca que a paciente é mãe de 3 (três) filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos, salientando a necessidade de proteção ao melhor interesse da criança, com possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Aduz a existência de labor lícito e endereço fixo comprovado, elementos que demonstrariam enraizamento social e afastariam presunções abstratas de fuga ou reiteração delitiva, reforçando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN