Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974248/SC (2025/0006656-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M DA L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M DA L S contra ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O paciente foi condenado pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 103 da Lei n. 8.069/90, com aplicação de medida de internação de 3 anos.
Sustenta a impetrante a nulidade do flagrante por ter havido violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas. Requer seja reconhecida a nulidade da violação de domicílio e julgada improcedente a representação. Subsidiariamente, "caso não seja conhecida a presente ação constitucional, seja a ordem concedida de ofício, tendo em vista a manifesta ilegalidade da decisão.
A liminar foi indeferida ( fls.212/213 ).
As informações foram prestadas ( fls.220/253, ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.264/271 ).
RELATADO. DECIDO.
Inicialmente ressalto que o Superior Tribunal de Justiça passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
No caso em questão, insurge-se a impetrante contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a medida de internação do adolescente, sob o argumento de nulidade na produção de prova, por vício na diligência de apreensão em razão de ingresso em domicilio sem autorização judicial.
De acordo com os fatos descritos na sentença " ao avistar a guarnição policial, o adolescente fugiu para o interior da residência. As circunstâncias em questão, indubitavelmente, permitiam aos militares supor a existência de objetos relacionados a práticas ilícitas no lugar e, consequentemente, o estado de flagrância delituosa. Não é de se espantar que, após a entrada no imóvel, os policiais tenham se deparado com considerável quantidade e variedade de entorpecentes (13 porções de crack e 01 porção de cocaína) e armamento bélico (01 pistola e 21 munições de diferentes calibres)”.
Como ressaltou o Ministério Público Federal ( fl. 271 ) " a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indicavam a suspeita da ocorrência de situação autorizadora da busca pessoal/domiciliar sem mandado judicial, até para que a prática criminosa fosse, como foi obstada e fosse assegurada a obtenção da respectiva prova".
Não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 974248/SC (2025/0006656-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M DA L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M DA L S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a aplicação, em desfavor do paciente, de medida socioeducativa de internação pelo prazo de 3 anos, decorrente de suposta prática dos atos infracionais análogos aos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e nos arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Sustenta a impetrante a nulidade do flagrante por ter havido violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da violação de domicílio e julgada improcedente a representação. Subsidiariamente, "caso não seja conhecida a presente ação constitucional, seja a ordem concedida de ofício, tendo em vista a manifesta ilegalidade da decisão" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974248/SC (2025/0006656-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M DA L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.