Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13515/EX (2026/0006951-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L J MADVOGADO:ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA - SP477071REQUERIDO:F R V CProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
HDE 13515/EX (2026/0006951-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L J MADVOGADO:ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA - SP477071REQUERIDO:F R V C
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por N. L. J. M. (ou N. L. J. M. de V.), em que é parte requerida F. R. V. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da República da Guatemala.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13515/EX (2026/0006951-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L J MADVOGADO:ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA - SP477071REQUERIDO:F R V C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. L. J. M. (ou N. L. J. M. de V.), em que é parte requerida F. R. V. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da República da Guatemala.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Esclareço que não basta para tanto a existência de eventual concordância das partes manifestada no trâmite do processo estrangeiro.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de F. R. V. C., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN