Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1066738/SC (2026/0007054-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RONALDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R F DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo Interno na Apelação Criminal n. 5000975-17.2021.8.24.0014). Eis a ementa (fl. 702):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N.º 983/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n.º 983/STJ.
2. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal interposta contra sentença que condenou o ora agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A do CP, ambos em continuidade delitiva.
3. Insurgência do réu contra a decisão do Colegiado no ponto em que manteve valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima pela infração penal.
4. Violações alegadas: art. 387, inc. IV, do CPP, e arts. 322 e 324 do CPC (Tema 983/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente.
