Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066744/RJ (2026/0007069-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DOS S RPACIENTE:V DOS S RPACIENTE:E J P DOS SPACIENTE:E J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
HC 1066744/RJ (2026/0007069-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DOS S RPACIENTE:V DOS S RPACIENTE:E J P DOS SPACIENTE:E J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. DOS S. R. E OUTRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Representação por atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06, em face de adolescentes apreendidos com grande quantidade de substâncias entorpecentes em ponto de tráfico de drogas sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho.
2. Sentença julgou parcialmente procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Análise da preliminar de nulidade da busca pessoal e da comprovação da autoria e materialidade do ato infracional, bem como da adequação da medida socioeducativa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não prospera a preliminar de nulidade da busca pessoal, pois os adolescentes foram abordados em local conhecido pela alta incidência do tráfico de drogas após tentarem se evadir por um rio carregando uma mochila.
5. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, com base na apreensão de drogas embaladas para venda e comercializadas em conhecido ponto de tráfico dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
HC 1066744/RJ (2026/0007069-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DOS S RPACIENTE:V DOS S RPACIENTE:E J P DOS SPACIENTE:E J P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DOS S. R. e E. J. P. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses aos referidos adolescentes, em representação por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à busca pessoal sem fundada suspeita.
Aponta violação do art. 244 do CPP, dos arts. 7º e 8º da Convenção Americana e do art. 5º, LIV e LVI, da CF, com ilicitude das provas por derivação (art. 157 do CPP) e cassação da internação (fls. 2-14).
Ressalta o cabimento do Habeas Corpus e a competência desta Corte, por impugnar internação que restringe a liberdade dos pacientes, sendo a controvérsia de direito sobre a legalidade da busca pessoal à luz do art. 244 do CPP, sem necessidade de reexame probatório (fls. 3-4).
Alega que o acórdão validou a abordagem com base em local de tráfico, tentativa de fuga e porte de mochila, fatores genéricos e neutros, incapazes de configurar justa causa exigida pelo art. 244 do CPP (fls. 5-7).
Argumenta violação dos arts. 7º e 8º da Convenção Americana, por afastar a exigência de causas e condições legais para privação da liberdade e o devido processo legal substancial (fls. 7-8).
6. Condenação baseada em prova pericial e nos depoimentos dos policiais militares, corroborados pela confissão de um dos adolescentes perante o Ministério Público.
7. A internação é a medida socioeducativa mais adequada às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais dos adolescentes, que possuem registros da prática de outros atos infracionais, são usuários de drogas, não estão matriculados na escola e apresentam núcleos familiares desestruturados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 112, §1º; Código de Processo Penal, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 263047 AgR, relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025; Súmula nº 70 do TJRJ, STJ, AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024" (e-STJ, fls. 60-61).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes em razão da nulidade da busca pessoal que originou as provas, por ausência de "fundada suspeita", tornando ilícitas as provas e seus derivados.
A defesa afirma que a revista pessoal foi ilegal por ausência de elementos objetivos, individualizados e contemporâneos, afirmando que "local conhecido pelo tráfico" somado a "fuga" e "mochila" são fatores genéricos e neutros, incapazes de legitimar a mitigação da liberdade. Argumenta, assim, o reconhecimento da prova ilícita por derivação, afirmando que a apreensão de drogas, laudos, autos e posteriores declarações são frutos diretos do ato inicial viciado, sem fonte independente de prova.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da busca pessoal, reconhecimento da ilicitude das provas e afastamento dos efeitos da decisão.
Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à busca pessoal, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Conforme declararam os agentes, durante incursão em localidade conhecida pela alta incidência do tráfico de drogas, os adolescentes tentaram se evadir atravessando um rio com uma mochila. Um terceiro indivíduo que os acompanhava desrespeitou a ordem de parada e logrou êxito na fuga, mas os representados se renderam, momento em que os policiais militares procederam à busca pessoal.
Ora, o prévio conhecimento de que o tráfico ilícito de entorpecentes é realizado no local e a fuga diante da chegada da guarnição policial consubstanciam fundadas razões da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sobretudo considerando que dois dos indivíduos carregavam mochilas e um deles já havia sido apreendido em outras duas oportunidades em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Nota-se, portanto, que a busca pessoal decorreu de circunstâncias que fundamentaram o juízo de probabilidade de que os representados estivessem na posse de drogas para fins de comércio. Logo, a medida não foi aleatória e arbitrária, mas resultado de elementos concretos que orientaram os agentes no exercício do policiamento ostensivo e da repressão ao tráfico de drogas praticado na região" (e-STJ, fl. 351).
De fato, a busca pessoal realizada pelos policiais foi motivada pelo contexto e local em que os fatos aconteceram e pela conduta dos adolescentes, que, ao avistarem a guarnição policial, tentaram se evadir.
Ademais, registra-se que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa redigida para o julgado:
"8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de 'prestar socorro' ou 'desastre' -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver 'fundadas razões' prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. JÁ no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera 'suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir' ou classificação subjetiva de 'certa reação ou expressão corporal como nervosa', o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um 'especial escrutínio' sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): 'O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio'.
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada." (grifou-se).
Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Assevera ofensa aos arts. 5º, LIV, LVI e LXVIII, e 227 da CF, ao impor medida extrema a adolescentes com base em prova inválida (fls. 8-10).
Aduz que, reconhecida a ilegalidade da revista, todas as provas subsequentes se contaminam, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, inexistindo fonte independente a romper o nexo causal (fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da internação. No mérito, a declaração de nulidade da busca pessoal (art. 244 do CPP), o reconhecimento da ilicitude das provas e das delas derivadas (art. 157 do CPP), a cassação da internação e a restituição da liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por medida em meio aberto, com as comunicações de praxe (fls. 13-14).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN