Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066742/SP (2026/0007070-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMARIO ALDROVANDI RUIZADVOGADOS:JOSÉ DOMINGOS DUARTE - SP121176ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONILDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSE RONILDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502389-45.2023.8.26.0302.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, verifico que o objeto desta impetração (absolvição do réu ou abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena) já foi previamente formulado no REsp n. 2.198.968/SP, interposto pela defesa do ora paciente contra o mesmo acórdão atacado neste feito.
Naquele feito, o recurso defensivo foi conhecido em parte e não provido, com o trânsito em julgado certificado em 10/6/2025.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1066742/SP (2026/0007070-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMARIO ALDROVANDI RUIZADVOGADOS:JOSÉ DOMINGOS DUARTE - SP121176ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONILDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
HC 1066742/SP (2026/0007070-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMARIO ALDROVANDI RUIZADVOGADOS:JOSÉ DOMINGOS DUARTE - SP121176ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RONILDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. R. da S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a condenação do paciente nas sanções do art. 216-A, c/c art. 71, ambos do CP, a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Registra-se a Execução Penal n. 9993-18.2025.8.26.26 e a apresentação espontânea do paciente para início do cumprimento da pena em 12.1.2026 (fls. 9 e 18).
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que há nulidade manifesta e ilegalidade atual na execução da pena, aduzindo contrariedade expressa ao art. 216-A do CP, por inexistir hierarquia ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função na relação professor-aluno, advertindo contra interpretação extensiva da norma penal.
Cita precedentes de Tribunais estaduais e noticia que o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica, já admitiu a incidência do tipo na relação professor-aluno, mas refuta tal orientação no caso concreto.
Ressalta violação ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, afirmando que o regime semiaberto foi fixado com base em suposições de abalo psicológico das vítimas, sem laudos, devendo ser estabelecido, na hipótese, o regime aberto.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, trabalho regular desde 2.1.2024, matrícula em curso superior, histórico laboral e familiar, e ausência de novos delitos, como indicadores de reabilitação.
Requer, liminarmente, a sustação da execução da pena e, no mérito, a desconstituição da coisa julgada para absolvição do crime do -A do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto, nos termos do , do Código Penal, com expedição de alvará de soltura e encaminhamento à Penitenciária "Orlando Brando Filinto" (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN