Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1066757/SP (2026/0007102-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO EMANUEL DA COSTAADVOGADO:DIEGO EMANUEL DA COSTA - SP262037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAYQUE MARCUS RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYQUE MARCUS RABELO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2319945-89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17):
AGRAVO REGIMENTAL contra decisão que rejeitou liminarmente Revisão Criminal Matéria não contemplada pelas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, previstas em numerus clausus Ausência de evidente ilegalidade. NÃO PROVIMENTO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a intimação editalícia do paciente é nula, que há bis in idem na dosimetria e que não foi considerado o fato de ser alcoólatra.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela nulidade da intimação e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 98-99 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. X, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DO ATO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA.
PRETENSÃO REVISIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS (ART. 621 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, ILEGALIDADE MANIFESTA OU PROVA NOVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA PRÁTICA DOS ABUSOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, COM PRESENÇA DE FAMILIARES. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. QUEBRA DA CONFIANÇA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INIMPUTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, V, “D”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa aponta a nulidade da intimação editalícia do paciente, a existência de bis in idem na dosimetria e desconsideração do fato de ser alcoólatra.
A Corte local, ao manter o não conhecimento da revisão criminal, destacou que (e-STJ fls. 18-20):
Observou-se que o peticionário busca apenas rediscutir teses já amplamente analisadas pelas instâncias ordinárias e, inclusive, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial manejado, versando sobre idêntico pedido de devolução do prazo recursal em razão de suposto vício na intimação da sentença (cf. fls. 307/313 da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal e fls. 390/393, decisão do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, nos autos originais).
[...].
Em igual medida, o pleito relativo à substituição da pena corporal por medida de segurança, diante de possível inimputabilidade, em pleito subsidiário, não se encaixa nos limites da ação revisional, sendo competência do juízo das execuções onde o agravante cumpre pena segundo determina o art. 66, inciso V, alínea “d”, da Lei de Execução Penal.
Não obstante, essa questão, já preclusa e sob o efeito da coisa julgada, sequer foi deduzida no momento adequado durante a ação penal que condenou o agravante.
No mais, pleiteando o agravante apenas rediscutir critérios de aplicação da pena, não foi produzida nova prova ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da reprimenda.
Acrescente-se que não houve dupla valoração sobre a mesma circunstância uma vez que a decisão singular negativou de maneira fundamentada, elevando-se a pena base, o concreto fato de que os abusos sexuais aconteceram na presença de familiares.
Depois, em fundamentação diversa, a decisão de origem recrudesceu a pena provisória porque o agravante se prevaleceu da hospitalidade que lhe foi conferida.
Nesse sentido, ressaltou-se que as referidas circunstâncias, ao contrário do sustentado, não conflitaram entre si, pois, enquanto uma visou reprimir mais gravemente o acinte em praticar os abusos mesmo sabendo da presença de outros familiares no recinto, a outra, hospitalidade, consistiu em quebra de confiança nele depositada quando se aproximou criminosamente da vítima, abusando sexualmente dela.
Remanesceu, portanto, mera insatisfação não suficiente para afastar a obrigatoriedade de decisão judicial definitiva.
Igualmente não houve nenhum precedente qualificado, de cumprimento obrigatório, que não sido observado pela autoridade judicial no momento em que individualizou a resposta estatal aplicada ao agravante.
O C. Superior Tribunal de Justiça1, a propósito, posiciona- se no sentido de que a simples insatisfação em relação ao julgado transitado em julgado não autoriza o cabimento do pedido revisional, in verbis: [...].
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem se limitou a confirmar o não cabimento da revisão criminal, em razão de a nulidade suscitada já ter sido afastada, inclusive, por esta Corte Superior (Resp 2.140.478/SP), assim como o alegado bis idem. E quanto à alegada inimputabilidade, indicou-se a preclusão da matéria. Dessa forma, diante do correto não conhecimento da revisão criminal, não há como se proceder ao exame direto dos temas trazidos na presente impetração, em especial diante da manifesta ausência de constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1066757/SP (2026/0007102-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO EMANUEL DA COSTAADVOGADO:DIEGO EMANUEL DA COSTA - SP262037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAYQUE MARCUS RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. M. R., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 ( doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade da intimação da sentença por edital, realizada 3 (três) anos após a prolação da decisão e sem constar o nome do advogado constituído, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa e impedido o exercício do duplo grau de jurisdição.
Afirma a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a pena-base teria sido exasperada em 1/6 (um sexto) por ter o crime ocorrido na residência da tia da vítima e, na segunda fase, aplicada agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, também em 1/6 (um sexto), com fundamento em relação de hospitalidade, tratando-se, segundo a Defesa, do mesmo substrato fático valorado em duplicidade.
Argumenta a inimputabilidade do paciente por embriaguez patológica, afirmando que os depoimentos indicariam que os fatos ocorreram quando ele estava bêbado ou sob efeito de drogas, de modo a comprometer sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Sustenta ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da revisão criminal sem a análise de incidente de insanidade mental.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o trânsito em julgado com a reabertura do prazo recursal; subsidiariamente, pleiteia que a dosimetria da pena seja refeita, afastando-se a dupla valoração apontada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN