Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066762/PR (2026/0007119-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANDRO SÉRGIO PIMENTELADVOGADO:SANDRO SÉRGIO PIMENTEL - MS010543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE IGOR DOS SANTOS LOPES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE IGOR DOS SANTOS LOPES DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 71 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em sua razões, sustenta o impetrante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que a suposta prática do delito teria caráter transnacional, pois deflagrada a partir de denúncia do National Center for Missing & Exploited Children – NCMEC e os arquivos estariam em armazenados em serviços de nuvem (Google Drive), o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da República, e da tese firmada no Tema 393/STF.
Requer, em liminar e no mérito, a nulidade do feito, com remessa à Justiça Federal, com a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN