Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 974330/SP (2025/0007129-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINA HELENA DA SILVAADVOGADOS:MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456CAROLINA HELENA DA SILVA - SP443400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A CCORRÉU:R W ACORRÉU:N R DO N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos a internação provisória do paciente em decorrência da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à violação aos princípios do melhor interesse do menor e da individualização de conduta e pena.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida de internação decretada e a concessão ao paciente do direito de responder ao processo em liberdade.
Liminar indeferida, às fls. 80-81.
Informações, às fls. 87-90 e 91-163.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, às fls. 167-170.
É o relatório. DECIDO.
Considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Compulsando os autos o paciente juntamente com 2 corréus agindo em concurso e com unidade de desígnios entre eles subtraíram, para proveito comum, com emprego de grave ameaça exercida mediante emprego de arma branca, a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, placas GIP2531, de propriedade da vítima Alex Sander Bana.
Segundo informações, a vítima quando passava pelo local dos fatos, na condução da motocicleta supra descrita, o adolescente R armado com um pedaço de madeira, deu um golpe na cabeça da vítima, fazendo-a cair da motocicleta.
Portanto, trata-se de procedimento instaurado para apuração da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II e VII, do Código Penal, em tese cometido pelos adolescentes identificados.
A defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo, para cassar o acordão prolatado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade;
De acordo com as informações constantes dos autos , trata-se de procedimento instaurado para apuração da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II e VII, do Código Penal, em tese cometido pelos referidos adolescentes . Tal ação é grave , visto que cometido com violência e grave ameaça contra pessoa .
Registro que o teor do acordão " A alegação constante no bojo do presente writ de que o ora paciente não teria aderido a prática violenta, não lhe socorre, pois como consta nas declarações prestadas perante a autoridade policial, o adolescente A. A. C. teria participação do planejamento do ato infracional, bem como estava junto com os outros dois adolescentes quando do roubo e ainda, ao ser abordado estava na posse das chaves da motocicleta subtraída (fls. 19, dos autos originais). Acrescente-se, ainda, como ressaltado pelo representante do Ministério Público as fls. 88: “Aliás, ele sequer foi localizado ainda pelas autoridades, pois o mandado de busca e apreensão expedido contra sua pessoa ainda se encontra pendente de cumprimento, o que denota plenas intenções, por parte do jovem, de criar empecilhos à natural e célere tramitação do feito.”
Desse modo, o modus operandi dos adolescentes na abordagem do roubo da moto se revelou cruel e impossibilitou a defesa da vítima, o que demonstra a gravidade concreta do ato infracional praticado a autorizar a internação provisória. Assim, diferentemente do que aduz a defesa, não se trata de gravidade abstrata.
O parecer ministerial de fls.167-170 corretamente conclui que " Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na internação provisória do paciente, tendo em vista que o Juízo de origem fundamentou na gravidade em concreto da conduta, tendo em vista a participação do menor no ato análogo ao crime de roubo, em concurso de pessoas, sendo que para obter a moto da vítima desferiu um golpe com pedaço de pau, com violência, contra vítima, sofrendo diversas lesões, após cair da motocicleta. Ainda, restou consignado que "o adolescente A. A. C. teria participação do planejamento do ato infracional, bem como estava junto com os outros dois adolescentes quando do roubo e ainda, ao ser abordado estava na posse das chaves da motocicleta subtraída." Nesse contexto, a segregação cautelar do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública".
Na mesma linha do entendimento do Ministério Público Federal acima destacado, constato que não há ilegalidade a ser sanada na não substituição da medida de internação , principalmente, na via eleita do presente mandamus que não comporta dilação probatória. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus.
Neste sentido, cito precedente desta Corte:
Processo HC 849508 / SP HABEAS CORPUS 2023/0305614-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 17/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 firme no sentido de que o habeas corpus não rostey rostey HC 873892 2023/0436590-2 Documento Página 6 de 7 deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF). 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ. 5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Portanto, a decisão ora guerreada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de gravidade concreta (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus..
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 974330/SP (2025/0007129-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINA HELENA DA SILVAADVOGADOS:MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456CAROLINA HELENA DA SILVA - SP443400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A CCORRÉU:R W ACORRÉU:N R DO N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Cível n. 2218523-08.2024.8.26.0000).
Consta dos autos a internação provisória do paciente em decorrência da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à violação aos princípios do melhor interesse do menor e da individualização de conduta e pena. Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida de internação decretada e a concessão ao paciente do direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974330/SP (2025/0007129-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINA HELENA DA SILVAADVOGADOS:MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456CAROLINA HELENA DA SILVA - SP443400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A CCORRÉU:R W ACORRÉU:N R DO N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.