SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANA ELIZA MATTOS (OAB 032438/PR), MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ (OAB 123475/PR)
HC 974380/PR (2025/0007199-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZADVOGADOS:FABIANA ELIZA MATTOS - PR032438MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ - PR123475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V D DA SPACIENTE:I D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I.D. DA S. e de V.D. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal n. 00001593-80.2024.8.16.0041.
Foi V. denunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c.c. art. 14, II, e no art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, enquanto I. foi processada por suposta ofensa ao art. 217-A, c.c. 13, § 2º, ‘a’, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP.
Ratificado o recebimento da inicial acusatória, foi impetrado perante a Corte paranaense o habeas corpus n. 0108466-33.2024.8.16.0000, cuja ordem restou denegada.
Sustentam os impetrantes, por meio deste, sofrerem I. e V. constrangimento ilegal em razão da deflagração da ação penal por meio de denúncia inepta.
Aduzem falta de justa causa ao processamento dos pacientes com base exclusivamente na fala da vítima, ausentes testemunhas presenciais, insuficientes indícios de autoria e prova da materialidade.
Alegam que a peça acusatória é genérica, impedindo o exercício da ampla defesa pelos acusados ao não apontar as datas em que os supostos delitos teriam ocorrido ou especificar os atos reputados como libidinosos.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem com trancamento da ação penal.
A medida liminar foi indeferida às fls. 50/51 pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANA ELIZA MATTOS (OAB 032438/PR), MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ (OAB 123475/PR)
HC 974380/PR (2025/0007199-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZADVOGADOS:FABIANA ELIZA MATTOS - PR032438MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ - PR123475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V D DA SPACIENTE:I D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. D. DA S. e I. D. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega a defesa que o processo criminal instaurado em desfavor dos pacientes está embasado em denúncia inepta, pois não descreveu de forma precisa a data e a hora da conduta criminosa supostamente cometida.
Afirma, ademais, que não foi "indexada qualquer prova que leve a mínimos indícios de autoria e materialidade” (fl. 8), carecendo a inicial acusatória de justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, que se suspenda o trâmite da Ação Penal e, ao final, que se conceda a ordem para que seja determinado o seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
As informações processuais encontram-se às fls. 58/59 e 66.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 412/420 pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Foram os ora pacientes denunciados por suposta prática de estupro de vulnerável porque, no período de 2023 a 15/07/2024, na cidade de Santo Antônio do Caiuá/PR, enquanto V. praticou por várias vezes atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima L.V.S. DOS S., então menor de 14 (quatorze) anos de idade, sua irmã I., violando seu dever de cuidado e proteção na condição de guardiã legal da adolescente, se omitiu, apesar de ciente da violência sexual praticada pelo corréu, afirmando se tratar de mera brincadeira.
Após ratificado o recebimento da inicial por decisão que rejeitou as teses defensivas esposadas na resposta à acusação, foi impetrado habeas corpus cuja ordem restou denegada por acórdão assim ementado (fl. 19):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão demanda saber se há constrangimento ilegal no recebimento da denúncia, em razão da alegada inépcia da peça acusatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia apresenta descrição suficiente dos fatos criminosos, identificando os acusados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há inépcia da peça incoativa, pois, a despeito de as datas não terem sido precisadas pelo Parquet, foram indicados o período temporal e as circunstâncias dos delitos, atendendo aos requisitos legais.
5. Existem indícios de autoria e materialidade dos crimes, justificando o prosseguimento da ação penal.
6. O Habeas Corpus não é o meio adequado para discutir o mérito da ação penal, sendo excepcional o trancamento da ação nos casos de manifesta atipicidade ou ausência de justa causa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.178.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.458.236 /GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STF, RHC 117266/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25.06.2013; STF, HC 107187/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 06.03.2012.
Possível se concluir, portanto, que o ato coator que os impetrantes pretendem ver sanado por meio deste é o acórdão que não concedeu a ordem de habeas corpus, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.
Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedida de ofício.
E na hipótese em debate, não se vislumbra de plano a ilegalidade apontada, devidamente fundamentada pelo acórdão a denegação da ordem (fls. 23):
Especificamente sobre a ausência de data específica da ocorrência das condutas, tem-se que o Parquet logrou delimitar o ano em que os fatos foram perpetrados. Restou exposto que o fato 01 ocorreu na residência familiar, no ano de 2023, tendo o acusado V. D. S. agarrado e puxado a vítima com intenção de abusá-la sexualmente, não tendo consolidado seu intento em razão dos gritos da adolescente. JÁ no fato 02 teria ocorrido entre 2023 e 15 de julho de 2024, quando V. D. S., na residência familiar, praticou atos libidinosos com a vítima. Por fim, o fato 03 imputa à Sra. I. D. S. omissão, eis que permitia que seu marido praticasse os abusos sexuais descritos nos fatos anteriores.
Além disso, convém ressaltar que em momento algum a suposta inépcia da exordial acusatória dificultou a defesa dos acusados, uma vez que a ação penal vem tramitando de maneira regular até o presente momento, com apresentação de respostas à acusação e oitivas da vítima e das testemunhas.
Com a devida vênia à argumentação defensiva, em se tratando de crimes desta natureza, é desnecessário que a denúncia especifique as datas dos fatos, sendo suficiente a indicação do período em que foram praticados.
(...)
É indubitável que com a instrução processual – na qual, pondere-se, será assegurada a produção de provas pelo réu a fim de corroborar suas teses – e o exame aprofundado do caso na primeira instância poder-se-á chegar a um resultado que culmine com o acolhimento das teses defensivas. Mas, ao menos no estágio atual, não há como se coadunar com aventada violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de precisão no lapso temporal em que os delitos foram praticados.
E tal decisão encontra amparo em julgados desta Corte:
Nesse ponto, de há muito a jurisprudência dessa Casa alberga que "[...] a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (Precedentes)." (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016) (AgRg no REsp n. 2.041.005/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.218.588/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Outrossim, afirmando a Defesa a insuficiência dos indícios de autoria e prova da materialidade, cabe destacar que A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova (AgRg no AREsp n. 2.638.125/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
E conclusão contrária, afastando-se a validade da fala da menor e demais elementos produzidos na fase investigativa ao recebimento da denúncia, demandaria reexame de fatos e provas, o que sabidamente vedado por meio de habeas corpus.
Não bastasse, uníssono é nesta Corte o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:
Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024);
O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade (AgRg no HC n. 921.062/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Assim, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não deve ser conhecido.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...].
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
[...].
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Finalmente, não se pode analisar por meio deste o estudo psicossocial juntado pela Defesa na petição de fls. 82/85 por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual decisão desta Corte sobre o documento ensejaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço da ordem.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANA ELIZA MATTOS (OAB 032438/PR), MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ (OAB 123475/PR)
HC 974380/PR (2025/0007199-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZADVOGADOS:FABIANA ELIZA MATTOS - PR032438MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ - PR123475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V D DA SPACIENTE:I D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.