Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974349/GO (2025/0007200-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO MATOSADVOGADOS:ELÍUDE BENTO DA SILVA - GO012320MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R M DA SCORRÉU:J P BCORRÉU:J C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 974349/GO (2025/0007200-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO MATOSADVOGADOS:ELÍUDE BENTO DA SILVA - GO012320MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R M DA SCORRÉU:J P BCORRÉU:J C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 974349/GO (2025/0007200-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO MATOSADVOGADOS:ELÍUDE BENTO DA SILVA - GO012320MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R M DA SCORRÉU:J P BCORRÉU:J C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2024, custódia que foi convertida em preventiva em 14/3/2024, sobrevindo denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a qual foi oferecida em 26/3/2024 e recebida pelo juízo processante em 2/4/2024.
Os impetrantes aduzem a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para formação da culpa, haja vista que o réu estaria encarcerado há mais de 270 dias, sem previsão de encerramento da instrução processual.
Alegam que a delonga não pode ser atribuída à defesa, pois a Ação Penal não seria dotada de complexidade, enfatizando que "[o] atraso na prestação jurisdicional se deve única e exclusivamente à máquina estatal, que, repita-se, suspendeu o feito por mais 60 dias" (fl. 5).
Requerem, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que a prisão preventiva seja relaxada.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974349/GO (2025/0007200-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO MATOSADVOGADOS:ELÍUDE BENTO DA SILVA - GO012320MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R M DA SCORRÉU:J P BCORRÉU:J C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.