Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066773/RJ (2026/0007207-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J G L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J G L DE A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000354-28.2025.8.19.0007).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação do paciente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e que foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade, em decisão mantida pela Corte estadual.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à obtenção de provas mediante violação de domicílio, com ingresso policial baseado em denúncia anônima e sem mandado judicial ou autorização, o que torna ilícitos os elementos daí derivados.
Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo por não haver provas suficientes para caracterizar o ato infracional análogo ao da art. 34 Lei n. 11.343/2006, visto que a condenação se fundou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos autônomos, e que o paciente permaneceu em silêncio, de maneira que não houve confissão.
Sustenta que não foi comprovado vínculo associativo estável e permanente para a configuração do ato infracional análogo ao art. 35 Lei n. 11.343/2006 e que são insuficientes os indícios de ajuste duradouro para o tráfico.
Aduz a nulidade absoluta da oitiva informal realizada perante o Ministério Público sem a presença de defensor, em infringência ao V, do ECA e ao art. 111, art. 8.2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vício que contaminou o procedimento e fundamentou indevidamente a internação provisória.
Argumenta que a medida em meio fechado contraria a excepcionalidade prevista no do ECA, que devem ser observados os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e que a internação deve ser substituída por medidas em meio aberto, notadamente porque não houve violência, grave ameaça ou reiteração em atos graves.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade, com a declaração de nulidade da oitiva informal realizada sem defensor e a desconstituição da medida socioeducativa imposta. Subsidiariamente, pugna pela anulação do procedimento a partir da oitiva viciada, com a renovação dos atos e a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/90, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 99/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 916/923, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Passo à análise da controvérsia para verificar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Segundo previsto no art. 120 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, consignou, em síntese (fls. 74/86):
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade, em razão da violação de domicílio, pois havia justa causa para a medida adotado pelos agentes estatais. Com efeito, os policiais militares narraram que, no dia, após receberem informação sobre a localização de indivíduo foragido em imóvel conhecido por sua utilização para prática de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e acionaram a moradora Verônica, momento em que visualizaram o representado na posse de rádio comunicador pular a janela do imóvel e adentrar à sua residência. Dessa forma, considerando a situação flagrancial e a tentativa de fuga do representado ao perceber a aproximação policial, concluo que a busca domiciliar foi lícita.
(...)
As provas acima mencionadas comprovam, de igual modo, que o representado estava associado, de forma estável e permanente, com terceiros elementos, com a finalidade de praticar ato infracional análogo ao delito previsto no art. 34 da Lei de Drogas. Conforme visto, o representado estava juntamente com o imputável THALES em área dominada por facção criminosa, com relevante quantidade de rádios comunicadores, baterias de rádios, celular, balança de precisão, bobina de saco plástico e eppendorfs vazios.
Tais circunstâncias - (i) a apreensão de rádio comunicador, celular e material para endolação; e (ii) local conhecido como ponto de tráfico - somadas às informações constantes da FAI do representado (id 151 - registro de processo em curso envolvendo o mesmo tipo delitivo) demonstram que a conduta do representado não ocorreu de forma desordenada e ocasional, mas sim de forma associada, estável e permanente com os demais traficantes do local para o cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de maquinários - art. 34 da Lei de Drogas -, uma vez que não é crível que o representado tivesse acesso à importante quantidade de rádios comunicadores, baterias para rádio, balança de precisão, expressiva quantidade de invólucros vazios e anotações do tráfico, se não estivesse vinculado de forma organizada e contínua para o cometimento do ato infracional análogo ao crime de tráfico de maquinários.
(...)
Assim, considerando a gravidade dos atos infracionais praticados, considerando a existência de processo infracional por fatos anteriores envolvendo o mesmo tipo delitivo e considerando a evasão escolar, concluo que a MSE de semiliberdade, in casu, apresenta-se como a mais adequada aos parâmetros mencionados.
O Tribunal de origem concluiu ser adequada a medida aplicada, nos seguintes termos (fls. 16/33):
No caso concreto, o ingresso dos agentes no domicílio não se deu de forma arbitrária ou aleatória. Isso porque, os policiais receberam informação precisa de que no endereço ocorria intenso tráfico de drogas. A informação dava conta de que a residência era utilizada para armazenar materiais do tráfico. Além disso, alguns integrantes do tráfico estariam escondidos no local, dentre eles um foragido da Justiça.
(...)
Conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares, restou evidenciado que o representado atuava em conjunto, de forma organizada, em local reconhecidamente dominado pelo tráfico de drogas, ligado à facção criminosa TCP. A narrativa policial descreve a atuação dos envolvidos no tráfico local, especificamente em uma residência já conhecida pelas forças de segurança, que servia como ponto de armazenagem de materiais ilícitos e abrigo para traficantes, incluindo um foragido da Justiça.
(...)
A dinâmica de atuação ficou ainda mais evidente quando João Gabriel, ao ser abordado, confessou que sua residência era utilizada para armazenar materiais relacionados ao tráfico de drogas, como balanças de precisão, rádios comunicadores e utensílios utilizados no preparo e embalo de entorpecentes. A situação foi corroborada pela apreensão de mais equipamentos de comunicação e materiais relacionados ao tráfico dentro da casa, incluindo resquícios de cocaína e eppendorfs vazios.
(...)
No caso concreto, a MSE de semiliberdade está em consonância com circunstâncias e a gravidade da infração, e com a possibilidade de cumprimento pelo adolescente, constituindo-se em uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais.
Como se percebe, o Tribunal de origem aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, em virtude do ato infracional praticado ter sido
Dessa forma, revela-se temerário que seja concedida, ao paciente, medida socioeducativa diversa. Os atos infracionais cometidos são concretamente graves e o adolescente encontra-se em reiteração de ato infracional.
Assim, a conduta do paciente se amolda ao previsto no art. 120 do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido nas circunstâncias do caso concreto e ainda na gravidade da conduta perpetrada.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
De outro lado, dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão de realizar uma revista pessoal no adolescente foi devidamente amparada em elementos concretos da situação vivenciada pelos policiais momentos antes da sua abordagem, não podendo ser reconhecida a sua nulidade.
A dinâmica dos fatos indicava que o adolescente possuía em seu poder objetos ilícitos, tendo em vista que houve uma denúncia específica e ainda a tentativa de fuga do adolescente.
Nesta esteira, trazemos à colação:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da prova e erro de tipificação, requerendo anulação da condenação ou desclassificação da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem mandado e na possibilidade de desclassificação do ato infracional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois houve fundada suspeita baseada em fuga e comportamento do réu, conforme critérios estabelecidos no art. 244 do CPP.
5. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, inviabilizando a desclassificação da conduta.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido – destacou-se; AgRg no HC n. 803.785/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Dessa forma, não há que se reconhecer violação do art. 240, § 1.º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, diante dos elementos acima colacionados, fundadas razões autorizavam os policiais militares a realizarem a abordagem no adolescente com o intuito de colher qualquer elemento de convicção capaz de subsidiar a diligência policial em curso que apurava a possibilidade de ele ser encontrado em poder de objetos ilícitos, o que, de fato se confirmou porque ele armazenava em sua residência objetos destinados ao preparo e acondicionamento de drogas.
Sendo assim, não se pode reconhecer como ilícitas as provas obtidas em decorrência da diligência, uma vez que esta foi realizada em observância às normas contidas no CPP e atendendo aos parâmetros atuais da jurisprudência desta Corte de Justiça.
No que tange ao pedido de negativa de autoria do delito do art. 34 da lei especial, comungo do mesmo entendimento ministerial no sentido de que "o material apreendido relacionado ao tráfico de drogas foi encontrado na residência do adolescente e por ele reconhecido que o local “servia como ponto de armazenamento desses materiais”, o que denota a materialidade e autoria delitivas. Assim, encontrando-se fundamentada a condenação, a absolvição do paciente exigiria a desconstituição de todo o acervo fático e probatório delineado pelas instâncias ordinárias, além do revolvimento aprofundado das provas, medida sabidamente inviável na via estreita e célere do habeas corpus".
Por derradeiro, o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou a existência de provas suficientes aptas a demonstrar que o paciente estava associado com outro corréu mediante vínculo estável e permanente para a prática do ato infracional de associação para o tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a análise do pleito de absolvição do paciente demandaria dilação probatória, providência inviável na estreita via do presente writ.
Ante o exposto, não havendo ilegalidade manifesta e sendo devidamente fundamentada a condenação e a aplicação da medida em questão, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066773/RJ (2026/0007207-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J G L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
HC 1066773/RJ (2026/0007207-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J G L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J G L DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação do paciente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e que foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade, em decisão mantida pela Corte estadual.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à obtenção de provas mediante violação de domicílio, com ingresso policial baseado em denúncia anônima e sem mandado judicial ou autorização, o que torna ilícitos os elementos daí derivados.
Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo por não haver provas suficientes para caracterizar o ato infracional análogo ao art. 34 da Lei n. 11.343/2006, visto que a condenação se fundou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos autônomos, e que o paciente permaneceu em silêncio, de maneira que não houve confissão.
Sustenta que não foi comprovado vínculo associativo estável e permanente para a configuração do ato infracional análogo ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que são insuficientes indícios de ajuste duradouro para o tráfico.
Aduz a nulidade absoluta da oitiva informal realizada perante o Ministério Público sem a presença de defensor, em infringência ao art. 111, V, do ECA e ao art. 8.2, d, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vício que contaminou o procedimento e fundamentou indevidamente a internação provisória.
Argumenta que a medida em meio fechado contraria a excepcionalidade prevista no art. 122 do ECA, que devem ser observados os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e que a internação deve ser substituída por medidas em meio aberto, notadamente porque não houve violência, grave ameaça ou reiteração em atos graves.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade, com a declaração de nulidade da oitiva informal realizada sem defensor e a desconstituição da medida socioeducativa imposta. Subsidiariamente, pugna pela anulação do procedimento a partir da oitiva viciada, com a renovação dos atos e a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN