Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066778/MG (2026/0007220-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAILONE COSTA SOUSAADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903MAILONE COSTA SOUSA - MG210202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.462110-5/000).
Consta da impetração que, em 19/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A parte impetrante alega a ilegalidade da prisão em flagrante devido à ausência de contemporaneidade entre o fato e a captura, visto que o suposto delito teria ocorrido em 18/11/2025 e a prisão foi efetivada apenas em 19/11/2025 – cerca de 36 (trinta e seis) horas depois –, a desnaturar a situação de flagrância.
Argumenta que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito e em suposto abalo à comunidade local, sem demonstração do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o exercício do direito ao silêncio foi interpretado de forma prejudicial ao paciente, pois foi utilizado para justificar a manutenção da prisão, o que configura nulidade por violação às garantias constitucionais e ao sistema acusatório.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e emprego lícito, e que é o principal provedor do lar, detentor da guarda unilateral da filha adolescente que enfrenta transtornos psicológicos, além de responsável por empresa que demanda sua presença, razões pelas quais medidas cautelares diversas, como o afastamento do lar, seriam suficientes.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso concreto, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, por ser o paciente imprescindível aos cuidados da filha menor, em especial da adolescente em tratamento médico e psicológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão, por entender adequadas para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 164/166):
No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 217- A, §1º, do Código Penal, diante das declarações colhidas no APFD. Conforme narrado nos autos, compareceu espontaneamente à delegacia [T. V. S.], responsável legal pela menor N. A. S., de 15 anos de idade, relatando que a filha lhe revelou estar sendo vítima de abusos praticados pelo autuado desde os 10 anos de idade. Informou, ainda, que o episódio mais recente teria ocorrido na manhã de 18/11/2025, quando o autor teria introduzido o dedo na vagina da adolescente, enquanto ela dormia. A genitora apresentou áudio gravado pela própria menor, registrado na data dos fatos, no qual o investigado pede desculpas pela conduta, reforçando a materialidade e a credibilidade da narrativa. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até a residência da vítima, onde localizou o autuado, procedendo às medidas necessárias à preservação da integridade da menor, que foi imediatamente encaminhada ao Hospital Odilon Behrens para atendimento especializado. Nesse contexto, constata-se o risco à garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito supostamente praticado, dos indícios que recaem sobre o flagranteado e das circunstâncias em que os fatos, em tese, ocorreram. Vale destacar que o estupro de vulnerável, crime hediondo, traz inegável abalo à comunidade local. Não pode o Poder Judiciário se esquecer que presta serviço à sociedade e sua atuação deve ser pautada no que melhor atende ao meio social em que convive. Assim, estando a população perplexa, intranquila, há de ser dada uma resposta efetiva pelo Poder Judiciário ao caos iminente que estamos vivenciando. Ressalta-se, também, que o crime foi praticado, em tese, mediante violência presumida e a pena cominada é superior a quatro anos. Por outro lado, em atenção ao que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, as medidas cautelares previstas no art. 319 não são cabíveis na espécie, pois nenhum efeito estas surtiriam no presente caso, diante das condições pessoais do autuado, da gravidade da conduta imputada e por se tratar de suposto delito praticado mediante violência. Portanto, malgrado a excepcionalidade da segregação provisória, pelas razões expostas, há, nos autos, elementos aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar.
Com efeito, entendo que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
A propósito, salientaram as instâncias de origem que "o paciente vem praticando o delito que ora lhe é imputado pelo menos há cinco anos em desfavor de sua enteada, hoje com 15 (quinze) anos de idade, sendo certo que, conforme narrativa da mãe da vítima, a menor, nessa última oportunidade, estava dormindo" (e-STJ fl. 22).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há comprovação de imprescindibilidade do paciente para os cuidados e subsistência das menores, não se cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 318 do CPP, que autoriza o juiz a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o suspeito for 'imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência' ou ainda, na hipótese de 'homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos' – grifei. Ademais, a genitora das duas menores declarou que possui emprego fixo e trabalha a noite" (e-STJ fl. 24).
Ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1066778/MG (2026/0007220-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAILONE COSTA SOUSAADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903MAILONE COSTA SOUSA - MG210202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta da impetração que, em 19/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A impetrante alega a ilegalidade da prisão em flagrante devido à ausência de contemporaneidade entre o fato e a captura, visto que o suposto delito teria ocorrido em 18/11/2025 e a prisão foi efetivada apenas em 19/11/2025 – cerca de 36 (trinta e seis) horas depois –, a desnaturar a situação de flagrância.
Argumenta que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito e em suposto abalo à comunidade local, sem demonstração do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o exercício do direito ao silêncio foi interpretado de forma prejudicial ao paciente, pois foi utilizado para justificar a manutenção da prisão, o que configura nulidade por violação às garantias constitucionais e ao sistema acusatório.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e emprego lícito, e que é o principal provedor do lar, detentor da guarda unilateral da filha adolescente que enfrenta transtornos psicológicos, além de responsável por empresa que demanda sua presença, razões pelas quais medidas cautelares diversas, como o afastamento do lar, seriam suficientes.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso concreto, nos termos do e VI, do CPP, por ser o paciente imprescindível aos cuidados da filha menor, em especial da adolescente em tratamento médico e psicológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão, por entender adequadas para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN