AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. F M S (AGRAVANTE)
Advogado
JEFERSON RIVAROLA ROCHA (OAB 010494/MS)
AgRg no HC 974382/MS (2025/0007221-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F M SADVOGADO:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. F M S (AGRAVANTE)
Advogado
JEFERSON RIVAROLA ROCHA (OAB 010494/MS)
AgRg no HC 974382/MS (2025/0007221-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:F M SADVOGADO:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFERSON RIVAROLA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON RIVAROLA ROCHA (OAB 010494/MS)
HC 974382/MS (2025/0007221-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON RIVAROLA ROCHAADVOGADO:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:F M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F M S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do recurso de apelação n. 0900777-51.2023.8.12.0031, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTS. 129, §13, 147, 150, §1º E 213, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MAGISTRADO DE EXAMINAR CADA ARGUMENTO DEFENSIVO. MÉRITO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CRIME DE ESTUPRO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA UNÍSSONAS EM AMBOS OS MOMENTOS E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPROCEDENTE – MODULADORAS DEVIDAMENTE NEGATIVAS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão proferida seja fundamentada, mas não há qualquer disposição no texto constitucional determinando o dever do magistrado de examinar pormenorizadamente cada um dos argumentos apresentados pela defesa ou pela acusação, ainda mais quando, como ocorre no presente caso, o juízo decisório estiver pautado em razões de fato e de direito que demonstrem o seu convencimento motivado, ocasionando o afastamento tácito da pretensão da parte.
II - Não prospera o pleito absolutório se restou suficientemente provado nos autos ter o réu desenvolvido a conduta que lhe fora imputada, em face vítima, com base em todos os elementos probatórios carreados ao processo, com especial relevância as declarações da ofendida, harmônicas em ambos os momentos em que fora ouvida, não havendo qualquer contradição constatada capaz de desacreditá-la, estando em plena consonância com os demais elementos de prova, não havendo que se falar em absolvição pelo delito de estupro.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), JEFERSON RIVAROLA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON RIVAROLA ROCHA (OAB 010494/MS)
HC 974382/MS (2025/0007221-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON RIVAROLA ROCHAADVOGADO:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:F M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F M S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção e a 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 150, § 1°, 129, § 13, 213, caput, e 147 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ilegalidade na certificação do trânsito em julgado. Alega, outrossim, nulidade da sentença e do acórdão, por ausência de apreciação das teses defensivas.
Ressalta que, nos termos da jurisprudência pacífica, a decisão que não analisa todas as alegações defensivas padece de nulidade absoluta, haja vista que gera indiscutível cerceamento de defesa, violando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Enfatiza que as decisões nem sequer abordaram, ainda que de forma genérica, as teses apresentadas pelo paciente, não havendo valoração dos documentos juntados, nem dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa.
Por fim, menciona que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, dissociada das demais provas dos autos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja anulada a certidão de trânsito em julgado e reconhecida a nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, com a consequente liberação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
III – As moduladoras judiciais foram corretamente negativadas, bem como o quantum elegido está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção, não havendo que se falar em redimensionamento da reprimenda.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção e a 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 150, § 1°, 129, § 13, 213, caput, e 147 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ilegalidade na certificação do trânsito em julgado. Alega, outrossim, nulidade da sentença e do acórdão, por ausência de apreciação das teses defensivas.
Ressalta que, nos termos da jurisprudência pacífica, a decisão que não analisa todas as alegações defensivas padece de nulidade absoluta, haja vista que gera indiscutível cerceamento de defesa, violando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Enfatiza que as decisões nem sequer abordaram, ainda que de forma genérica, as teses apresentadas pelo paciente, não havendo valoração dos documentos juntados, nem dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa.
Por fim, menciona que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, dissociada das demais provas dos autos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja anulada a certidão de trânsito em julgado e reconhecida a nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, com a consequente liberação do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações foram prestadas (fls. 588/592 e fls. 597/599).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 611/622).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Quanto à nulidade da certidão de trânsito em julgado, vislumbro supressão de instância no tocante à suspensão do prazo com base em legislação local (Lei n. 3056/05 e Provimento n. 350-CSM.
Como se não bastasse, o Código de Processo Penal, em seu art. 798-A, excepciona a suspensão dos prazos entre 20/12 e 20/1 em caso de réu preso, como aqui verificado, diante da manutenção da prisão preventiva em sentença (fl. 403). Destarte, inviável o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
De outro enfoque, em relação à tese pautada na ausência de fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de igual modo, razão não assiste ao paciente.
No ponto, o Tribunal de Justiça Estadual assentou (fls. 16/19):
A preliminar não comporta acolhida.
Em análise dos argumentos apresentados para aventar a referida preliminar, infere-se que a defesa alega que há nulidade da sentença pela não apreciação de teses defensivas, principalmente a de que o genitor da vítima teria ameaçado o réu e teria armado a acusação em desfavor do apelante.
De início, como bem salientando pela Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 443-454): "O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à referida norma."
Portanto, conforme ressaltado, o mandamento constitucional exige que a decisão proferida seja fundamentada, mas não há qualquer disposição no texto constitucional determinando o dever do magistrado de examinar pormenorizadamente cada um dos argumentos apresentados pela defesa ou pela acusação, ainda mais quando, como ocorre no presente caso, o juízo decisório estiver pautado em razões de fato e de direito que demonstrem o seu convencimento motivado, ocasionando o afastamento tácito da pretensão da parte.
No caso em apreço, infere-se que embora o juízo de origem não tenha rebatido especificamente o argumento defensivo relativo as supostas falsas acusações terem sido arquitetadas pelo genitor da vítima, em mais de uma oportunidade salientou que a tese absolutória defensiva e as alegações do réu eram improcedentes, senão vejamos alguns trechos (fls. 337-360):
"Contudo, sua negativa de autoria não merece amparo, na medida em que o depoimento da vítima se mostra bastante firme e coeso no sentido de que foi violada sexualmente.
(...) Portanto, diferentemente do que alega a defesa, perfeitamente comprovados os fatos delituosos, tal qual descritos na denúncia, até mesmo porque a negativa apresentada pelo réu traz versão totalmente dissociada dos autos, completamente dissonante dos relatos contidos na denúncia e, portanto, não merecem amparo.
(...) Portanto, diante dos elementos probatórios angariados durante a instrução, tem-se que a versão apresentada pelo réu é prova isolada e não reflete a realidade encontrada nos autos porquanto perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, sem causa de exclusão da ilicitude, com culpabilidade também evidenciada, impondo-se a condenação do acusado."
Assim, válido salientar que a tese principal da defesa fora analisada pela magistrada de piso, qual seja, o pedido absolutório por insuficiência de provas, sendo que as alegações defensivas relativas aos pontos destacados tratam-se apenas de argumentos para corroborar seu pedido absolutório, sendo que não há obrigatoriedade do julgador de analisar cada argumento trazido pela defesa, pois nos trechos supracitados e em toda a fundamentação trazida na sentença, verifica-se que tacitamente tais argumentos não foram acolhidos, restando assim, afastados.
O magistrado é o destinatário da prova e a Magna Carta lhe garante o livre convencimento de acordo com as provas que foram produzidas durante a persecução penal, sendo que embora seu livre convencimento seja limitado pelo dever de fundamentação de suas decisões, não está adstrito ao dever de rebater cada argumento defensivo trazido, bastando a demonstração das razões de fato e de direito que embasarem seu convencimento, sendo que somente seria passível acolher a referida nulidade, caso a sentenciante se abstive da análise do pedido absolutório defensivo, o que conforme demonstrado, não ocorreu no caso em apreço.
Como bem destacado pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões (fls. 425-438): "Não bastasse isso, o magistrado não está obrigado a afastar expressamente ponto por ponto de tudo que é alegado em juízo, pois, assim como ocorre in casu, o disposto na sentença apresenta-se diametralmente oposto à tese defensiva, o que conduz ao reconhecimento da inevitável refutação."
Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, que as instâncias ordinárias, em especial o Tribunal a quo, rebateram de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando.
Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
Nesse sentido (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...).
4. Consolidado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas"
(AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/11/2017).
5. Considerando que tanto o magistrado, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, instâncias ordinárias e soberanas na análise fático-probatória, ao apreciarem a causa, com apresentação das razões que os levaram a decidir, não estão obrigados a se pronunciar sobre cada ponto ou cada tese elencada pela defesa, desde que haja motivação suficiente para decidir, não prospera a ilegalidade ventilada pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 464.394/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
2. No caso, o Tribunal local examinou em detalhe todos os argumentos postos na apelação, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações defensivas.
3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.110.601/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado.
Oportuno destacar, por fim, que "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), JEFERSON RIVAROLA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON RIVAROLA ROCHA (OAB 010494/MS)
HC 974382/MS (2025/0007221-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFERSON RIVAROLA ROCHAADVOGADO:JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS010494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:F M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.