HDE 11419/EX (2025/0007243-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:J S DE VREQUERIDO:B L VOUTRO NOME:B L AADVOGADOS:MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER - SC013260ARLEI BRUNELLI XAVIER - SC013261REQUERENTE:J S DE VREQUERENTE:B L VOUTRO NOME:B L AADVOGADOS:MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER - SC013260ARLEI BRUNELLI XAVIER - SC013261
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. S. de V. e por B. L. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 34-60), acompanhados de apostila (fls. 32 e 61), da tradução oficial (fls. 62-78) e da comprovação de eficácia do título (fls. 33 e 61).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes nem à dignidade da pessoa humana.