Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 4. G S L (REQUERIDO), 1. L M DA S S (REQUERENTE), 2. G S L (REQUERENTE), 3. L M DA S S (REQUERIDO)
- Advogado
- LETÍCIA LIMA DE JESUS AGUIAR (OAB 63866/SC)
HDE 13518/EX (2026/0007246-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M DA S SREQUERENTE:G S LADVOGADO:LETÍCIA LIMA DE JESUS AGUIAR - SC063866REQUERIDO:L M DA S SREQUERIDO:G S LADVOGADO:LETÍCIA LIMA DE JESUS AGUIAR - SC063866
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por L. M. da S. S. e G. S. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
De plano, salienta-se que o presente feito é conexo à HDE 13.087/ES, em que figuram as mesmas partes e idêntico pleito de homologação da sentença ádvena, relativos ao título de divórcio datado de 15/4/2019 (fl. 3).
Na mencionada ação, foi proferido despacho determinando que as partes requerentes, em 15 (quinze) dias, regularizassem a representação processual, juntando aos autos a procuração conferindo poderes à advogada signatária do certificado digital que apresentou a petição inicial, bem como comprovassem o pagamento das custas processuais.
Diante da inércia da parte, o feito foi arquivado em 3/12/2025 (fl. 49).
A despeito da possibilidade de prosseguimento daquele feito após o cumprimento da diligência determinada, o causídico subscritor da inicial ajuizou nova ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com as mesmas partes, objeto e pedido.
É válido recordar que o processo supramencionado está apenas arquivado, sendo possível seu desarquivamento a qualquer tempo, desde que a parte assim o solicite e junte os documentos que ainda não foram providenciados para a devida instrução de feito.
Ademais, os requerentes poderão extrair deste expediente os documentos que entenderem pertinentes à instrução do outro processo (HDE 13.087/ES).
Diante disso, consoante o artigo 216-A do RISTJ, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Publique-se.
Presidente
