Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 974396/SP (2025/0007290-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:R L DOS SADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 974396/SP (2025/0007290-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R L DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 9-15.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Alega ter sido violado o sistema acusatório em virtude de não haver pedido do ministério público para a decretação da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 39-40.
Informações prestadas às fls. 46-53 e 56-73.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 76-79, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, aproveitando-se da relação familiar (padrasto), abusou sexualmente da vítima, uma criança de apenas 10 anos de idade, por diversas vezes, em continuidade delitiva - fls. 24-25.
Destacou o acórdão recorrido que "a prisão, que não padece de nenhum vício, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. É perfeitamente razoável a custódia preventiva para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como para proteção a integridade da vítima. A questão é até de bom senso. Trata-se de crime gravíssimo, perpetrado contra criança de apenas 10 anos de idade, enteada do paciente. Como justificar a manutenção de seu livramento após a condenação com imposição de regime fechado? Não há como, nesta fase processual, deferir-lhe o direito de apelar em liberdade" - fl. 14.
HC 974396/SP (2025/0007290-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R L DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, f, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sem direito a apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual e, no ato sentencial, a magistrada decretou de ofício sua prisão preventiva sem fundamentação idônea que justificasse a necessidade do recolhimento ao cárcere para recorrer da condenação.
Alega ter sido violado o sistema acusatório em virtude de não haver pedido do Ministério Público para a segregação cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
A propósito:
"O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente" (AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974396/SP (2025/0007290-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.