Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066788/BA (2026/0007384-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZAADVOGADO:MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA - BA081307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. S. F. P., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 8000146-79.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante, com posterior conversão da custódia em internação provisória, e representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega a possibilidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta a viabilidade da soltura do paciente, porquanto é primário e o ato infracional a ele imputado não é consumado com emprego de violência ou grave ameaça.
Pontua que a medida extrema constitui violação do princípio da legalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da Súmula n. 492 do STJ.
Sustenta que a decisão impugnada está fundamentada em elementos vagos, notadamente porque não há indícios concretos de ofensa à ordem pública.
Aduz a desproporcionalidade na decretação da internação provisória, pois, em caso de eventual condenação, não será imposta a referida sanção.
Destaca que a gravidade abstrata do ato infracional imputado e a quantidade de droga apreendida, por si sós, não constituem motivação apta para justificar a segregação.
Assevera que o representado adolescente foi coagido a praticar o ato infracional análogo a crime e está encarcerado em delegacia de polícia com outros presos adultos.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja substituída a internação provisória do paciente pela liberdade assistida ou, subsidiariamente, que seja determinado o cumprimento da internação no Município de Guanambi/BA.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN