Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 884839/CE (2024/0007423-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO FABIO DA COSTA NETOADVOGADO:FRANCISCO FÁBIO DA COSTA NETO - CE043602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de R J DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0635612-05.2023.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que foi expedido decreto de prisão temporária em desfavor do paciente, em 9/7/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido da defesa de acesso aos autos do inquérito policial.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sumariado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A 1. A. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 7.960/89. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DO CRIME EM TELA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA 2. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO QUANTO AO ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PRECEDENTES ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, impende salientar que a prisão temporária possui natureza cautelar e provisória, devendo, assim, ser decretada para fins de acautelar as investigações do inquérito policial somente quando as circunstâncias do caso concreto se enquadrarem em um dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.960/89, em seu art. 1º.
2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que após recomendação do membro parquet o Magistrado decretou a prisão temporária em desfavor do paciente e, ao contrário do afirma o impetrante, a decisão encontra-se devidamente fundamentada baseando-se na necessidade de imprescindibilidade do decreto para a elucidação do crime objeto de investigação.
3. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que o Juízo a quo apontou a presença de indícios de autoria. Nesse ponto, destaca-se a transcrição de escuta especializada da vítima (fls. 06/07), os depoimentos orais colhidos no
inquérito policial que apontam o paciente como autor do crime de abuso sexual (fls. 10/11 e 13/14).
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição temporária para elucidação do crime objeto da investigação, sendo destacado pelo magistrado que o paciente “HÁ perigo na liberdade do investigado, visto que, conforme a própria autoridade consignou, pois o representado poderá praticar crimes da mesma natureza, tendo como vítimas crianças indefesas e em formação”. Vale destacar que, por meio da análise aos autos de origem, percebe-se que o paciente desde a decretação da prisão temporária, em 09/07/2023, ainda não foi preso, pois não foi encontrado, segundo informado à fl. 56, o que atrai a aplicação da súmula 02 do TJCE 5. Não se sustenta, ainda, o argumento do impetrante acerca da desnecessidade da prisão do paciente, em razão de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o fato, isoladamente, de o agente ser primário e ter residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garant idor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
6. No que se refere a tese de cerceamento de defesa, verifica-se que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da habilitação em autos de inquérito policial que tramita sob sigilo (fls. 67/68), diante a existência de diligências em andamento no inquérito cujos resultados ainda não foram encartados, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal evidenciado.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fls. 19/20)
Na presente impetração, a defesa alega que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea, porquanto inexiste qualquer embaraço do paciente às investigações em curso.
Assevera que o acusado é primário, tem endereço fixo e trabalho lícito, bem como não merece subsistir a temporária com base apenas na gravidade abstrata do crime.
Aponta, ainda, cerceamento de defesa em razão da ilegalidade da negativa de acesso do advogado aos autos da investigação criminal, com clara violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Busca, assim, o relaxamento da prisão temporária e o acesso aos elementos do inquérito que estejam documentados.
A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 34/35.
Informações prestadas às fls. 41/44.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem em parecer de fls. 48/53.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto à pretensão de acesso aos autos do inquérito, são estes os pertinentes fundamentos do acórdão combatido, litteris:
"No caso dos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da habilitação em autos de inquérito policial que tramita sob sigilo (fls. 67/68), diante a existência de diligências em andamento no inquérito cujos resultados ainda não foram encartados.
Além disso, o Magistrado também afirmou que: 'O acesso do causídico ao procedimento, neste estágio em que se encontra, tem o condão de prejudicar as investigações em curso. O inquérito é procedimento inquisitivo, de modo que não há ampla defesa ou contraditório. Tais direitos serão exercidos futuramente, em eventual ação criminal originada das investigações.'.
[...]
Portanto, o indeferimento do acesso aos autos não implica em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, especialmente em razão de existirem diligências em andamento." (fls. 28/30)
Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Da leitura do aresto combatido, o Tribunal de origem afirmou que há investigações ainda sob sigilo e diligências pendentes.
Ressaltou-se que, tendo a investigação caráter sigiloso, não seria viável, neste momento processual, o acesso ao procedimento investigatório, porquanto ainda existem diligências em andamento, sob pena de prejudicar o andamento do feito.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. OBEDIÊNCIA. ACESSO AOS ELEMENTOS DOCUMENTADOS. DISTINGUISHING. INVIABILIDADE. PRECEDENTES SEM RELAÇÃO COM O OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada que apresenta fundamentação idônea e suficiente, deixando clara a correspondência do entendimento adotado pelo Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que "[é] facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (REsp n. 1.580.497/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016).
3. Na hipótese, o Desembargador Relator indeferiu os pedidos dos acusados de maneira devidamente fundamentada, salientando que a defesa terá oportunidade de pleitear a produção de provas no momento da instrução criminal, não se justificando, na fase pré-processual, uma dilação probatória mais extensa.
4. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
5. In casu, foi esclarecido que se velou pela possibilidade de as defesas terem acesso a todos os elementos de prova que já estavam documentados e com base nos quais se ofereceu a denúncia, em atendimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 14.
6. O indeferimento das diligências ocorreu de forma motivada, entendendo a Corte a quo pela existência de elementos suficientes nos autos para a apresentação da resposta preliminar, sem prejuízo de ulterior análise de sua pertinência e de sua relevância ao longo da instrução, ocasião em que se permite à defesa apresentar documentos e requerer o que se fizer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes.
7. Inviável a realização de distinguishing ou de overruling em relação a precedentes que sequer foram aventados no writ, pois o pleito configura indevida inovação recursal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 735.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Noutro eito, no que concerne à cautelar temporária, o writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. A defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão temporária do paciente. Tal omissão impede a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus, conquanto impetrado por profissional habilitado, está deficientemente instruído, diante da ausência de cópia integral do acórdão proferido pela Corte estadual, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.081/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus da defesa municiar o órgão julgador com a prova pré-constituída de suas alegações, mormente quando se trata de profissional habilitado ao exercício da advocacia.
2. No caso, a impetração não se encontra acompanhada dos documentos necessários para o deslinde da causa, notadamente as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, o que impossibilita compreender integralmente os fatos mencionados e analisar o constrangimento alegado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 481.235/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019. )
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.