COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1066792/RJ (2026/0007462-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1066792/RJ (2026/0007462-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. DA S. A. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Instrumento n. 0052687-75.2025.8.19.0000, relator Desembargador Paulo Rangel).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente internação-sanção em virtude do descumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 12/14).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA SEMILIBERDADE. Aplicação da medida com fundamento no art. 122, III, do ECA. Alegação de nulidade por ausência de parecer técnico e audiência prévia. Inviabilidade de elaboração do parecer diante da evasão do adolescente. Não se pode exigir relatório técnico sobre quem se manteve ausente do programa de atendimento, por sua própria escolha. Realização de audiência prévia poderia representar risco concreto de nova evasão, frustrando a efetividade da medida socioeducativa. Internação-sanção que se apresenta como medida coercitiva e excepcional, não se confundindo com a substituição definitiva da medida originária. Decisão agravada proporcional, necessária e adequada ao histórico de descumprimento das medidas socioeducativas anteriores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da aplicação da internação-sanção com fundamento em oitiva informal do menor sem a presença de Defensor Público.
Alega, ainda, a ilegalidade da internação-sanção sem a elaboração de laudo técnico interdisciplinar.
Pelo exposto, requereu (e-STJ fls. 6/7):
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1066792/RJ (2026/0007462-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. DA S. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade quando deixou de retornar à unidade após saída autorizada para a escola, reconhecendo-se, por isso, o descumprimento da medida com aplicação de internação-sanção fundamentada no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Agravo de Instrumento interposto foi desprovido.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta da internação-sanção, por ter sido fundada em oitiva informal do adolescente realizada sem a presença efetiva de Defensor Público, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao art. 8.2, d e e, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Alega a ilegalidade da internação-sanção pela ausência de parecer técnico interdisciplinar, requisito legal indispensável previsto no art. 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação-sanção e o retorno do paciente à medida de semiliberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da internação-sanção e revogá-la, restabelecendo a medida anteriormente imposta, ou, subsidiariamente, substituindo-a por medida menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a internação-sanção, determinando-se o retorno do paciente à medida de semiliberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, até o julgamento final deste writ;
b) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade absoluta da internação-sanção, uma vez que fundada em oitiva informal do adolescente realizada sem a presença de Defensor Público, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 111, V, do ECA, e art. 8.2, “d” e “e”, do Pacto de San José da Costa Rica;
c) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da medida, diante da inobservância do art. 43, §4º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), ante a inexistência de parecer técnico interdisciplinar, requisito legal indispensável à validade da internação-sanção;
d) por conseguinte, a revogação definitiva da internação, com o restabelecimento da medida anteriormente imposta ou sua substituição por medida em meio aberto, em estrita observância aos princípios da proteção integral, excepcionalidade, proporcionalidade e brevidade;
e) a expedição imediata da ordem de soltura ou providência equivalente, comunicando-se com urgência à autoridade apontada como coatora.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 28/29).
Informações prestadas (e-STJ fls. 35/40).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 46/48).
É o relatório.
Decido.
Como visto, a impetrante pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em virtude da imposição de internação-sanção.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 10):
[...]
Verifica-se dos autos que o adolescente, ora agravante, descumpriu reiteradamente a medida de semiliberdade, evadindo-se da unidade de atendimento (CRIAAD) por período considerável, até ser apreendido. Tal conduta revela ausência de comprometimento com o processo socioeducativo e justifica, nos termos do art. 122, III, do ECA, a aplicação da internação-sanção como medida coercitiva e excepcional.
A alegação de nulidade por ausência de parecer técnico não merece prosperar. Isto porque, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a elaboração de tal parecer mostrava-se inviável diante da evasão do adolescente, que impediu o acompanhamento pela equipe técnica.
Ora, não se pode exigir relatório técnico sobre quem se manteve ausente do programa de atendimento, por sua própria escolha. O agravante, então, não pode se beneficiar da própria torpeza, alegando ausência de relatório técnico quando ele mesmo inviabilizou sua confecção.
Outrossim, a realização de audiência prévia, nesse contexto, poderia representar risco concreto de nova evasão, frustrando a efetividade da medida socioeducativa e comprometendo a atuação do Estado na proteção integral do adolescente.
É de se destacar que a internação-sanção, de natureza coercitiva e excepcional, visa justamente reestabelecer o vínculo do socioeducando com o sistema de atendimento, não se confundindo com a substituição definitiva da medida originária.
Da leitura do citado trecho, constata-se que, em que pese a aplicação de medida socioeducativa mais branda pela sentença que julgou procedente a representação contra o paciente, a medida imposta não atingiu o objetivo de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, o que justifica a imposição de internação-sanção, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa, conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
(AgRg no HC n. 982.419/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGRESSÃO PARA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa é possível quando houver cometimento de ato infracional no qual haja grave ameaça ou violência a pessoa.
2. Caso em que houve o descumprimento de medida anteriormente aplicada pelo cometimento de tentativa de homicídio qualificado, ato por si só capaz de cumprir os requisitos da internação.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 250.518/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Diante disso, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, III, do ECA.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.