EDcl nos TutCautAnt 1311/SP (2026/0007519-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:NPN CONSTRUCOES S.A.EMBARGANTE:MASSAHIRO TOKUZATOEMBARGANTE:NIPLAN PARTICIPACOES LTDA.EMBARGANTE:MASSAYOSHI PAULO NISHIMURAEMBARGANTE:TERUKO NISHIMURAEMBARGANTE:FREDERICO AFONSO MOURAOEMBARGANTE:CRISTIANE TOKUZATOADVOGADOS:GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA - SP249376MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO - SP369306GIOVANNA GALLEGO CUCCHIARA - SP452704ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726EMBARGADO:ETR-CONSULTORIA TECNICA E COMERCIAL LTDA - EPPADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NPN CONSTRUÇÕES S.A. e OUTROS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente.
Nas presentes razões, os embargantes aduzem, em síntese, a existência de omissão quanto à correta delimitação do objeto cognitivo da tutela de urgência e quanto à análise concreta do perigo na demora.
Sem impugnação (e-STJ fl. 124).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.
No caso, a decisão embargada possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido clara quanto aos fundamentos utilizados para indeferimento do pedido de tutela provisória.
Destacou-se, relativamente à ausência de plausibilidade do direito invocado, que o recurso deixou de ser admitido na origem em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso. Os embargantes, contudo, se limitaram a realizar impugnação genérica à decisão de admissibilidade no agravo em recurso especial.
A decisão embargada pontuou, nesse sentido, ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito do recurso especial (fumus boni iuris) e com o perigo na demora, pois sequer teria sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA