Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066823/PR (2026/0007528-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETAADVOGADOS:LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA - PR102918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS DOMINGOS DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DOMINGOS DE AGUIAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n. 0119484-17.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 241-D do 241-D, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 21/25). Em resposta à acusação, a Defesa sustentou a inaplicabilidade do tipo penal, por tutelar crianças até os 12 (doze) anos. O Ministério Público do Estado do Paraná aditou a denúncia para alterar a capitulação jurídica para a prevista no artigo 216-A, §2º, do Código Penal (assédio sexual contra menor de 18 anos), tendo o Juízo de origem recebido o aditamento e determinado nova citação.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fl. 09/20), nos termos da ementa (fls. 09/11):
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus crime. Aditamento de denúncia. Alteração de capitulação jurídica sem fato novo. Assédio sexual contra adolescente. Continuidade da ação penal. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de assédio sexual contra adolescente de 13 anos, após aditamento da denúncia pelo Ministério Público, que alterou a tipificação legal dos fatos de art. 241-D do ECA para art. 216-A, §2º, do CP, sem modificação da descrição fática. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que o aditamento, sem apresentação de fato novo, viola o devido processo legal e requer o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado sem fato novo, configura nulidade processual e justifica o trancamento da ação penal por suposto constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia é válido. Não houve alteração fática, apenas mudança na capitulação jurídica, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
4. Emendatio libelli que poderia ser realizada pelo magistrado até mesmo em sentença, nos termos do disposto no art. 383, do Código de Processo Penal.
5. A denúncia, devidamente aditada, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
6. Não se verifica inépcia, ausência de pressupostos processuais ou falta de justa causa para o exercício da ação penal.
7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não demonstrada no caso, pois existem indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: O aditamento da denúncia para adequação da capitulação jurídica, sem alteração dos fatos e antes da sentença, é válido, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 396, 395, 41 e 569; CP, art. 216-A, § 2º; ECA, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2023; TJPR, HC 0099032-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; STJ, HC 433299 TO 2018/0008602-5, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.04.2018; Súmula nº 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a ação penal contra o paciente deve continuar. O pedido de habeas corpus, que buscava trancar a ação por suposto constrangimento ilegal, foi negado. O relator entendeu que o Ministério Público pode mudar a acusação sem precisar de novos fatos, desde que o acusado tenha oportunidade de se defender, e que a denúncia apresentada estava correta e completa. Assim, a investigação sobre os possíveis crimes continuará garantindo o direito de defesa do acusado.
Sustenta a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da decisão do Juízo de primeira instância, que recebeu o aditamento à denúncia apresentado sem novos elementos fáticos, em violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal e do devido processo legal.
Assevera que o Ministério Público teria utilizado o aditamento como reação à Resposta à Acusação apenas para corrigir a escolha equivocada da tipificação inicial, sem elementos probatórios supervenientes, o que afrontaria a estabilidade da acusação e a legalidade processual.
Argumenta que a hipótese não se confundiria com emendatio libelli, pois essa não implicaria alteração da acusação, atingindo apenas o enquadramento dos fatos, e que, no caso, teria havido aditamento acusatório inválido, com imputação de crime diverso e mais gravoso, sem que tivesse havido alteração dos fatos descritos na denúncia, vedado pelo artigo 569 do Código de Processo Penal.
Entende configurada nulidade absoluta e o prejuízo à Defesa presumido, pois o paciente agora responde por imputação diversa e mais gravosa.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão da APn n. 0001540-73.2024.8.16.0082, até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal e pela declaração da nulidade da decisão que recebeu o aditamento, com retorno do processo à fase anterior para prosseguir apenas quanto à denúncia original ou subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade dos atos praticados após o aditamento.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/49). As informações foram prestadas (fls. 55/58; 60/78).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 83/87).
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão (fls. 12/20 - grifamos):
[...] Da análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o pleito merece conhecimento.
Sustenta o Impetrante a ilegalidade da decisão que recebeu a denúncia, eis que o aditamento feito pelo órgão ministerial apenas para alterar a capitulação jurídica da conduta imputada ao paciente, viola a segurança jurídica da persecução penal e o princípio acusatório.
Razão não lhe assiste.
Oferecida a peça acusatória, cabe ao magistrado recebê-la, determinando a citação do acusado nos termos do disposto no art. 396 do CPP ou rejeitá-la, se constatada uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal:
[...] Logo, a rejeição da denúncia se dará em quatro situações: (I) inépcia da peça acusatória; (II) falta de pressuposto processual; (III) falta de condição para o exercício da ação penal; (IV) ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia foi oferecida pelo órgão ministerial nos seguintes termos (mov. 21.1 /orig.):
Fato 01 – art. 241-D, parágrafo único, inciso II do ECA
Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que no mês de setembro de 2024, nas dependências e no interior do Colégio Estadual Antônio Franco Ferreira da Costa, situado na Avenida Belo Horizonte, n° 918, na cidade de Formosa do Oeste/PR, o denunciado L. C. D. D. A., agindo com consciência e vontade, aliciou, assediou, constrangeu e instigou, a adolescente V. S. M, de 13 , induzindo-a a se exibir de forma sexualmente explícita, com o fimanos de idade de com ele praticar ato libidinoso.
Consta que o denunciado, aproveitando-se de sua profissão de inspetor de pátio, teria tomado conhecimento de que os colegas da vítima a chamavam pelo apelido de “tilápia” e, valendo-se dessa informação, iniciou uma conversa com a vítima, mencionando sua preferência pelo corte de peixe do tipo “sashimi”. Dando prosseguimento ao ato, exibiu uma imagem representativa de um peixe, em corte sashimi e, ao lado, inseriu uma fotografia de um anfíbio da espécie perereca, dizendo que gostava dos dois.
A vítima reagiu, dizendo “ué, do nada?” e, o denunciado, disse que o peixe e o anfíbio seriam semelhantes. Dada a situação, a vítima se distanciou e retornou para a sala de aula (conforme depoimento especial ao mov. 17.3, a partir do 14min10s).
Fato 02 – art. 241-D, parágrafo único, inciso II do ECA
Entre os dias 14 e 25 de setembro de 2024, em horário não precisados aos autos, por meio das redes sociais, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução , na cidade de Formosa do Oeste/PR, opor meio do aplicativo Instagram denunciado L. C. D. D. A., agindo com consciência e vontade, aliciou, assediou, constrangeu e instigou, por diversas vezes, a adolescente V. S. M, de 13 anos de , induzindo-a se exibir de forma sexualmente explícita, com o fim de com eleidade praticar ato libidinoso.
Consta que o denunciado, por meio do aplicativo Instagram, enviou diversas mensagens de cunho sexual, indagando-a sobre seus órgãos e vestes íntimas e questionando-a se gostava de falar “bobeiras”.
Durante todo o contexto das conversas entre o denunciado e a adolescente, o denunciado utilizou-se de contextos e palavras de cunho sexual, instigando a adolescente a com ele praticar atos libidinosos, conforme mídias de mov 1.7 e auto de constatação de arquivo eletrônico de mov. 1.6.– destaques no original.
Na resposta à acusação (mov. 45.1/orig.) a defesa alegou a inaplicabilidade do art. 241-D, do ECA, ao caso em análise, pois o referido dispositivo tutela a dignidade de crianças de até 12 anos de idade, ao passo em que a suposta vítima contava com 13 anos de idade na época dos fatos.
Assim, o Ministério Público realizou o aditamento da denúncia (mov. 49.1/orig.) nos seguintes termos:
Fato 01 – art. 216-A, §2 do Código Penal
Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que no mês de setembro de 2024, nas dependências e no interior do Colégio Estadual Antônio Franco Ferreira da Costa, situado na Avenida Belo Horizonte, n° 918, na cidade de Formosa do Oeste/PR, o denunciado L.C.D.D.A., agindo com consciência e vontade, constrangeu, a adolescente V. S. M, de 13 anos de idade, com o intuito de obter vantagem e favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de ascendência inerente ao cargo de inspetor de pátio do Colégio em que a adolescente estudava.
Consta que o denunciado, aproveitando-se de sua profissão de inspetor de pátio, teria tomado conhecimento de que os colegas da vítima a chamavam pelo apelido de “tilápia” e, valendo-se dessa informação, iniciou uma conversa com a vítima, mencionando sua preferência pelo corte de peixe do tipo “sashimi”. Dando prosseguimento ao ato, exibiu uma imagem representativa de um peixe, em corte sashimi e, ao lado, inseriu uma fotografia de um anfíbio da espécie perereca, dizendo que gostava dos dois. A vítima reagiu, dizendo “ué, do nada?” e, o denunciado, disse que o peixe e o anfíbio seriam semelhantes. Dada a situação, a vítima se distanciou e retornou para a sala de aula (conforme depoimento especial ao mov. 17.3, a partir do 14min10s).
Fato 02 – art. 216-A, §2 do Código Penal
Entre os dias 14 e 25 de setembro de 2024, em horário não precisados aos autos, por meio das redes sociais, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução por meio de aplicativo Instagram, na cidade de Formosa do Oeste/PR, o denunciado L.C.D.D.A., agindo com consciência e vontade, constrangeu, a adolescente V.S.M., de 13 anos de idade, com o intuito de obter vantagem e favorecimento sexuais, prevalecendo-se da condição de ascendência inerente ao cargo de inspetor de pátio do Colégio em que a adolescente estudava.
Consta que o denunciado, por meio do aplicativo Instagram, enviou diversas mensagens de cunho sexual, indagando-a sobre seus órgãos e vestes íntimas e questionando-a se gostava de falar "bobeiras".
Durante todo o contexto das conversas entre o denunciado e a adolescente, o denunciado utilizou-se de contextos e palavras de cunho sexual, instigando a adolescente a com ele praticar atos libidinosos, conforme mídias de mov 1.7 e auto de constatação de arquivo eletrônico de mov. 1.6" - destaques no original.
Da análise da exordial acusatória observa-se que contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 41, CPP, não havendo, portanto, que se falar em inépcia.
Verifica-se também a existência dos pressupostos processuais de existência (pretensão punitiva exteriorizada pela peça acusatória; órgão investido de jurisdição e partes que podem estar em juízo) e de validade, já que inexistentes vícios ou defeitos de atos processuais.
Presentes, de igual forma, as condições para o exercício da ação penal, como legitimidade ad causam ativa e passiva, inexistindo qualquer condição específica para o oferecimento e recebimento da denúncia, como p. ex., representação do ofendido.
Por fim, também é possível constatar a presença da justa causa, que, de acordo com os ensinamentos de Renato Brasileiro, pode ser conceituada como “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório".
Acrescenta o doutrinador supramencionado que "pelo menos nesse momento procedimental de admissibilidade da peça acusatória não há necessidade de um juízo de certeza em torno da materialidade e autoria do fato delituoso (...) que só se faz necessária por ocasião de eventual sentença condenatória".
Feita essa breve exposição acerca dos motivos que ensejariam a rejeição da denúncia, verifica-se que nenhuma das hipóteses se amolda ao contido nos autos, não havendo ilegalidade na decisão que recebeu a peça acusatória e determinou a citação do acusado para responder à acusação.
JÁ no tocante à alegação defensiva de impossibilidade de aditamento sem a existência de fatos novos, tal argumento igualmente não prospera. Conforme já destacado pelo juízo de origem, o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica atribuída.
O art. 383 do Código de Processo Penal, assim dispõe sobre a emendatio libelli que é a adequação da classificação jurídica da conduta:
[...] Sobre o tema, o professor Renato Brasileiro esclarece que a emendatio libelli independe de aditamento e não pode justificar a rejeição da denúncia, afirmando: "A incorreta classificação do crime também pode ser objeto de posterior emendatio libelli, independentemente de posterior aditamento, nos termos do art. 383 do CPP. Logo, também não pode dar ensejo à rejeição da peça acusatória.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev.,peça acusatória ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1401).
A doutrina também aponta que o aditamento é cabível no curso do processo, antes da sentença, conforme disciplina o art. 569 do CPP, sendo vedado apenas após o trânsito em julgado (Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. pg. 358).
Desta forma, tendo o aditamento ocorrido ainda na fase inicial do processo, não há qualquer ofensa ao contraditório, tendo em vista que o paciente teve ciência da imputação (inclusive foi citado novamente, como se infere do contido no mov. 77.1/orig.), ou à ampla defesa, pois o denunciado tem a possibilidade de se insurgir contra a acusação, o que o faz por meio do advogado constituído.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Confira-se:
[...] Assim, não se verifica a existência de qualquer vício ou nulidade no aditamento realizado pelo órgão ministerial, ainda que ausente alteração fática.
Ademais, uma vez que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, e não havendo demonstração inequívoca pelo menos no presente momento de que inexistiu a ocorrência de fato típico, ilícito e culpável, não há que se falar em óbice ao prosseguimento do feito.
[...] Assim, pelos motivos evidenciados, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, devendo ter continuidade a ação penal sob nº 0001540-73.2024.8.16.0082 para a devida apuração de eventual infração delituosa, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente remédio constitucional e, no mérito, pela denegação da ordem pleiteada.
III - DECISÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pela Denegação do Habeas Corpus de L. C. D. D. A..
Como visto, o relator do voto condutor do acórdão considerou que o aditamento ocorreu ainda na fase inicial do processo, não havendo, qualquer ofensa ao contraditório, tendo em vista que o paciente teve ciência da imputação (inclusive foi citado novamente, como se infere do contido no mov. 77.1/orig.), ou à ampla defesa, pois o denunciado tem a possibilidade de se insurgir contra a acusação, o que o faz por meio do advogado constituído (fl. 16).
Conforme jurisprudência assente nesta Corte o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.(RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
No mesmo sentido (fl. 16 - grifamos):
o professor Renato Brasileiro esclarece que a emendatio libelli independe de aditamento e não pode justificar a rejeição da denúncia, afirmando: "A incorreta classificação do crime também pode ser objeto de posterior emendatio libelli, independentemente de posterior aditamento, nos termos do art. 383 do CPP. Logo, também não pode dar ensejo à rejeição da peça acusatória.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., peça acusatória ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1401).
Entende este Superior Tribunal de Justiça que é permitido ao Ministério Público, antes de prolatada a sentença, e ao magistrado, antes ou no momento da sentença, se não houver modificação fática, realizar o ajuste da classificação do crime, nos termos previstos no artigo 383, do Código de Processo Penal, por meio da emendatio libelli, como na hipótese dos autos. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli.
Precedentes.
3. Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.791.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas.
4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa.
2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
(AgRg no HC n. 954.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifamos)
Nestes termos, não se consta vício ou nulidade no aditamento realizado pelo Ministério Público e no recebimento da denúncia pelo Juízo de primeira instância, pois houve emendatio libelli, nos termos previstos no artigo 383 do Código Processo Penal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066823/PR (2026/0007528-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETAADVOGADOS:LUIZ CARLOS RICATTO - PR015031MARCELO JÚNIOR CORREA - PR051430AMANDA CONCOLATO RICATTO - PR075928GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA - PR102918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS DOMINGOS DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DOMINGOS DE AGUIAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em resposta à acusação, o Ministério Público apresentou aditamento a fim de alterar a capitulação jurídica para o art. 216-A, § 2º, do Código Penal, sem modificação da descrição fática, tendo o Juízo de origem recebido o aditamento e determinado nova citação para resposta.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal ensejado pelo acórdão do Tribunal de Justiça que teria mantido decisão do Juízo processante, o qual recebeu aditamento à denúncia apresentado sem elementos fáticos novos, em violação do art. 384 do Código de Processo Penal e do devido processo legal.
Afirma que o órgão ministerial teria utilizado o aditamento como reação à resposta à acusação apenas para corrigir a escolha equivocada da tipificação inicial, sem elementos probatórios supervenientes, o que afrontaria a estabilidade da acusação e a legalidade processual.
Argumenta que a hipótese não se confundiria com emendatio libelli, pois essa não implicaria alteração da acusação, atingindo apenas o enquadramento dos fatos, e que, no caso, teria havido aditamento acusatório inválido, com imputação de crime diverso e mais gravoso, sem que tivesse havido alteração dos fatos descritos na denúncia.
Ressalta que o art. 569 do Código de Processo Penal não autorizaria aditamento sem fato novo, sendo aplicável apenas para correções formais ou omissões compatíveis com a imputação originalmente formulada.
Destaca que a nulidade seria absoluta e o prejuízo à defesa estaria presumido, pois o paciente passou a responder por imputação diversa e mais gravosa, não sendo exigível a demonstração de prejuízo concreto, ao contrário do que teria assentado o Tribunal de origem ao invocar o princípio pas de nullité sans grief.
Requer, liminarmente, a suspensão da APn n. 0001540-73.2024.8.16.0082 até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal e pela declaração da nulidade da decisão que recebeu o aditamento, com retorno do processo à fase anterior para prosseguir apenas quanto à denúncia original. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o aditamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN