Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066822/RJ (2026/0007566-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D H S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. H. S. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação ministerial, para aplicar a medida de semiliberdade.
A impetrante sustenta que a oitiva informal realizada pelo Ministério Público, na qual o adolescente teria prestado declarações autoincriminatórias, seria nula de pleno direito, em razão da ausência de defesa técnica, devendo ser desentranhada.
Argumenta que a responsabilização infracional estaria embasada exclusivamente na palavra dos policiais, não havendo elementos autônomos de corroboração, o que seria inadmissível, especialmente no processo infracional.
Alega que o agravamento da medida socioeducativa pela Corte estadual careceria de fundamentação idônea e que a menção genérica a suposto descumprimento anterior não o legitimaria, pois não haveria demonstração de procedimento executivo regular, contraditório e ampla defesa específicos, nem decisão judicial motivada e contemporaneidade entre o fato e a medida agravada.
Afirma que a alegada evasão ou não adesão à execução provisória não teria sido comprovada por intimação válida do adolescente e de seus responsáveis, ciência inequívoca das condições impostas, certificação judicial formal da evasão e realização de audiência de reavaliação da medida, não podendo servir, isoladamente, como justificativa para imposição de medida mais gravosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o retorno provisório à situação anterior, até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna para que seja reconhecida a nulidade absoluta da oitiva informal, a insuficiência da prova exclusivamente policial e a inidoneidade dos fundamentos do acórdão, afastando-se o agravamento da medida socioeducativa.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN