Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974454/PA (2025/0007628-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARGARETH CARVALHO MONTEIROADVOGADO:MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA - PA017899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J E FCORRÉU:R C DA SCORRÉU:Z DA C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M J E F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em acórdão que restou assim ementado (fls. 11/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de M. J. E. F., acusado do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, CPB), com a alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o término da instrução processual e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (I) definir se há excesso de prazo na instrução processual; (II) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão preventiva seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da instrução processual não se mostra excessivo, uma vez que a denúncia foi recebida em 26/09/2023 e a instrução finalizada em 17/06/2024, estando o processo em tramitação regular, sem indícios de desídia do juízo. Aplica-se a Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável e o modus operandi do acusado, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A existência de prazo processual regular, sem inércia ou desídia do juízo, afasta a alegação de excesso de prazo. 2. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas".
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em face da "demora na prolação da sentença".
Alega que "não se trata de um simples atraso, de uma ou duas semanas, o atraso já ultrapassa 01(UM) ANO E 05(CINCO) MESES, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual, inclusive, com a fase de instrução processual encerrada e memorias finais já apresentados pelas partes, estando o feito aguardando, tão-somente a prolação da sentença" (fl. 6).
Aponta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se de imediato o alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 61/62). As informações iniciais foram prestadas (fls. 68/113 e 114/161). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, no mérito, pela denegação da ordem. (fls. 164/171).
Em cumprimento ao despacho de fls. 173, sobrevieram aos autos informações atualizadas sobre o andamento processual (fls. 176/181).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dizia respeito à aventada demora na prolação da sentença, não obstante o encerramento da fase instrutória.
Sobre este aspecto, cumpre registrar que, como se verifica do teor das recentes informações prestadas às fls. 176/181 dos autos, resta confirmado que houve a prolação de sentença, por meio da qual o ora paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 217- A do Código Penal Brasileiro.
Ademais, o juízo monocrático assentou que, na mesma data em que as informações foram redigidas, ou seja, 27/05/2025, houve recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa, foi determinada a intimação do Parquet a fim de apresentasse as respectivas contrarrazões de apelação e, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal. (fls. 176/181).
Desta feita, as informações sobre o andamento processual da Ação Penal n. 0801867-42.2023.8.14.0060 evidenciam a superveniência de sentença condenatória e, inclusive, a apresentação de apelação defensiva.
Destarte, o pedido está prejudicado.
Isso porque, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade da prisão. Até porque, preservada a prisão preventiva, surgem novas premissas que não foram ainda submetidas ao crivo do Tribunal de origem.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração, até porque o que se impugnava no presente mandamus era justamente a alegada, à época, ausência de sentença.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974454/PA (2025/0007628-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARGARETH CARVALHO MONTEIROADVOGADO:MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA - PA017899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J E FCORRÉU:R C DA SCORRÉU:Z DA C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única de Tome-Açu/PA, a fim de requisitar, no prazo legal, informações atualizadas acerca do andamento da ação penal n. 0801867-42.2023.8.14.0060, em especial quanto à situação prisional da ora paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974454/PA (2025/0007628-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARGARETH CARVALHO MONTEIROADVOGADO:MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA - PA017899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J E FCORRÉU:R C DA SCORRÉU:Z DA C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M J E F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em face da demora na prolação da sentença.
Alega que "não se trata de um simples atraso, de uma ou duas semanas, o atraso já ultrapassa 01(UM) ANO E 05(CINCO) MESES, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual, inclusive, com a fase de instrução processual encerrada e memorias finais já apresentados pelas partes, estando o feito aguardando, tão-somente a prolação da sentença" (fl. 6).
Aponta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se de imediato o alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974454/PA (2025/0007628-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARGARETH CARVALHO MONTEIROADVOGADO:MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA - PA017899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J E FCORRÉU:R C DA SCORRÉU:Z DA C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.