Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066840/RJ (2026/0007654-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO - RJ159914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VILMAR BRAGANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR BRAGANCA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença ratificada pela Corte estadual no julgamento de Apelação Criminal, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A. c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Na sequência, a defesa interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais não foram conhecidos, o que ensejou a apresentação dos respectivos Agravos, que tampouco foram conhecidos pela autoridade indicada como coatora, porquanto interpostos em uma única petição.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o acesso às instâncias superiores foi sido obstado por irregularidade formal, embora fosse possível a compreensão da controvérsia, o que configura cerceamento de defesa.
Afirma que o paciente é idoso e enfermo, razão pela qual o ingresso no sistema prisional comum representaria risco de morte, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da humanidade da pena.
Destaca a iminência do trânsito em julgado da condenação e, consequentemente, da expedição de mandado de prisão, a evidenciar o perigo da demora do provimento jurisdicional.
Requer, liminarmente, seja suspensa a ordem de prisão até o julgamento definitivo do Habeas Corpus e, subsidiariamente, caso ocorra o trânsito em julgado, seja garantido o direito à prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
No mérito, pugna pela anulação da decisão de inadmissibilidade do Recurso ou, alternativamente, pela garantia da liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente writ foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial/Recurso Extraordinário interposto na origem, o que não se admite.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN