Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO), 1. MARCELO FERNANDO VAZ GUIMARAES (REQUERENTE)
- Advogado
- LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA (OAB 4493/MT)
TutCautAnt 1312/MT (2026/0007656-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCELO FERNANDO VAZ GUIMARAESADVOGADO:LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - MT004493OREQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por Marcelo Fernando Vaz Guimarães, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.
O requerente narra que ajuizou demanda judicial em face do INSS com vistas ao pagamento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O Juízo da Vara única de Poconé - MT julgou procedente a demanda, porém o TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autarquia e julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que não havia sido comprovada a sua condição socioeconômica de hipossuficiência. O Recurso Especial em questão foi interposto do acórdão proferido pela Corte Regional.
No presente feito, a parte afirma haver peiculum in mora, pois o BPC/LOAS possui natureza alimentar e a sua interrupção priva o requerente de recursos essenciais para sua subsistência. O fumus boni juris, por sua vez, consistiria na violação aos arts. 20, da Lei 8.742/1993 pelo acórdão impugnado, bem como na contrariedade ao Tema 185 do STJ.
Como pedido liminar, requer sejam suspensos os efeitos do aresto exarado pelo TRF1 no Processo 1014795-28.2025.4.01.9999 e seja restabelecido o pagamento o seu Benefício de Prestação Continuada.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 13 de janeiro de 2026.
Defiro a gratuidade da justiça.
Preliminarmente, ressalte-se que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
