HDE 11421/EX (2025/0007751-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F G SOUTRO NOME:F G TADVOGADOS:MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER - SC013260ARLEI BRUNELLI XAVIER - SC013261REQUERIDO:M M T
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por F. G. S. (ou F. G. T.), cuja parte requerida é M. M. T., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou, às fls. 20-22, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 68-73).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fl. 36), acompanhada de apostila (fls. 34 e 48), tradução oficial (fls. 49-50), comprovação do trânsito em julgado (fls. 35 e 48-49), acordo por ela homologado (fls. 37-47, tradução: 50-57), e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 20-22).
que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber, F. G. da S. (fls. 3 e 50).