Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066867/MG (2026/0007787-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO ITABORAHY LOTTADVOGADOS:RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234ANDRE JUNQUEIRA MAFRA LOTT - MG199041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERASMO FRANCISCO DA CRUZOUTRO NOME:ERASMO ERASMO FRANCISCO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ERASMO FRANCISCO DA CRUZ alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de despacho proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa sustenta que no ato coator, consubstanciado na conduta do Relator do originário, a apreciação da liminar em habeas corpus foi condicionada à apresentação das razões da apelação e a um fluxo procedimental estranho ao rito do writ - requisição da apelação ao Juízo sentenciante, distribuição por dependência e intimação para razões -, o que caracteriza protelação indevida e negativa de prestação jurisdicional efetiva em matéria de liberdade.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 154-156).
Decido.
Correto o Parquet Federal. De início, registro que a liminar vindicada na origem e objeto de irresignação - possível protelação em sua análise - já foi examinada, o que, por si só, já esvaziaria o fim pretendido nesta oportunidade.
Além disso, o habeas corpus se insurge contra despacho sem cunho decisório e, como destacou o parecerista, "a impetração não deve ser conhecida, na medida em que foi impetrado contra despacho do Desembargador Relator. No despacho não há qualquer carga decisória ou deliberação colegiada sobre a questão, o que inviabiliza o conhecimento da impetração por esse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 155).
Segundo a orientação desta Corte, "[o] Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória" (AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1066867/MG (2026/0007787-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO ITABORAHY LOTTADVOGADOS:RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234ANDRE JUNQUEIRA MAFRA LOTT - MG199041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERASMO FRANCISCO DA CRUZOUTRO NOME:ERASMO ERASMO FRANCISCO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO FRANCISCO DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 62 (sessenta e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, e que foi decretada a prisão preventiva.
A impetrante sustenta que no ato coator, consubstanciado na conduta do Relator do Habeas Corpus originário no TJMG (HC n. 1.0000.26.000538-4/000), a apreciação da liminar foi condicionada à apresentação das razões da Apelação e a um fluxo procedimental estranho ao rito do writ - requisição da Apelação ao Juízo sentenciante, distribuição por dependência e intimação para razões - , o que caracteriza protelação indevida e negativa de prestação jurisdicional efetiva em matéria de liberdade.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem notadamente sobre as alegações constantes na presente impetração.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN