TutCautAnt 799/RJ (2025/0007832-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARISTELLA PADAO GUIMARAES ARAUJOADVOGADO:MARISTELLA PADÃO GUIMARÃES ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ126440REQUERIDO:GOOGLE INTERNATIONAL LLC
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de Tutela Cautelar Antecedente formulado por MARISTELLA PADÃO GUIMARÃES ARAÚJO após decisão proferida, em 17.12.2024, pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que admitiu o processamento de Recurso Especial interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra acórdão assim ementado:
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Subsunção à Lei n. 8.078/90 (CDC) com a Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) em diálogo das fontes. Autora que pretende a exclusão de dois blogs com seu nome e sobrenome, voltados para divulgação de orações religiosas, que ao serem acessados pelo usuário possuem pop-ups, com conteúdo pornográficos, de cunho publicitário. Questão relativa à citação e revelia da ré que se encontra abarcada pela coisa julgada, na forma do art. 502 CPC, não merecendo conhecimento. Autora com nome e sobrenome incomuns, de modo que a divulgação, utilização, exposição por meios eletrônicos referencia atributo da personalidade protegido pela ordem jurídica, à inteligência do art. 5º, X CRFB/88 c/c art. 12 CC/02. Blogs que estavam sendo utilizados por terceira pessoa, tendo a autora notificado o provedor para a exclusão, identificando o perfil do ofensor/invasor. Recusa da ré no tocante a exclusão dos blogs do mundo virtual que denota violação à boa-fé, à intimidade e privacidade da autora. Provas dos autos que demonstram que os blogs, quando acessados, eram remetidos à sites pornográficos, causando grande constrangimento, humilhação e violação da honra da autora, mormente diante da veiculação, ainda que publicitária, de conteúdos incompatíveis com o objetivo dos blogs, com a conduta e postura da autora em ambiente virtual. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14, § 1º CDC. Ordenamento civil que protege os usuários da internet contra violações da intimidade e vida privada. Inteligência do art. 7º, I, VII, VIII, IX e XIII da Lei nº 12.965/2014. Exclusão dos blogs que se impõe. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório bem fixado pela sentença que levou em conta as particularidades do caso concreto, e atende parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo-preventivo do dano moral, sem permitir enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 6º, VI CDC. Precedentes deste TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. Honorários majorados.
Em suas razões, a recorrida (ora requerente) informa:
(i) concomitantemente ao trâmite da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido indenizatório, insurgiu-se contra a data em que a Google foi considerada citada, pugnando pela revelia da provedora de internet e, consequentemente, pelo descumprimento, por 60 dias, da ordem liminar que, sob pena de multa diária, determinara a remoção dos blogs (criados em seu nome) que continham publicidade pornográfica;
(ii) para tanto, interpôs Agravo de Instrumento (desprovido) e Ação de Declaração de Nulidade do ato que validou a citação após 60 dias de descumprimento da liminar que estabeleceu multa diária;
(iii) devido ao trânsito em julgado (em 30.4.2024) da sentença de improcedência da Ação de Nulidade, ajuizou Ação Rescisória, a qual se encontra pendente de julgamento;
(iii) a Juíza de primeiro grau (titular da 14ª Vara Cível) causou tumulto processual ao desapensar, do processo principal (Ação de Obrigação de Fazer), o acessório (Ação de Declaração de Nulidade da Citação), o qual deveria ter sido julgado em primeiro lugar; e
(iv) a referida magistrada declarou-se suspeita em 27.8.2024, após instaurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, o que levou a recorrida a lhe pleitear que procedesse à avocação do Recurso Especial a fim de declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos em ambos os processos.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar o sobrestamento do apelo especial interposto pela Google e admitido pelo TJRJ, obstando-se a sua subida ao STJ: (i) em virtude da pendência do julgamento da Ação Rescisória da ora requerente; ou (ii) para que a Corte estadual decida se o processo, em Recurso Especial, terá os atos decisórios aproveitados, apesar da "suspeição originária e não superveniente" da sentenciante ─ "por vínculo de amizade com pessoa que não gosta da autora" ─, ou se haverá declaração de nulidade absoluta, "com a remessa à magistrada tabelar". Afirma que, "se o [recurso especial] subir ao STJ como determinado [pela Vice-Presidência do TJRJ], o dano será irreparável e a autora perderá a chance de ter a multa em face da Google" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nada obstante, a Tutela Cautelar Antecedente ora pleiteada revela-se manifestamente incabível.
Isso porque a única forma de impugnar a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial é por meio da interposição: (i) do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando inadmitido o apelo extremo por óbices diversos da aplicação de entendimento firmado em regime de Repercussão Geral ou em julgamento de Recursos Repetitivos; ou (ii) de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), na hipótese de inadmissão fundada nos citados precedentes qualificados.
Sobrevindo decisão da Corte local que admite o processamento do Recurso Especial – como na hipótese –, a insurgência da recorrida deverá ser manifestada por meio de contrarrazões, e revela-se manifestamente teratológico o manejo de Tutela Cautelar Antecedente com o intuito de obstar a sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN