Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1066892/BA (2026/0007885-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JORGE FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO:SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO - BA034854AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
JORGE FERREIRA DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.
Todavia, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 253), verifica-se que, em 3/2/2026, foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
À vista do exposto, com o parecer do Ministério Público Federal, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1066892/BA (2026/0007885-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAOADVOGADO:SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO - BA034854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE FERREIRA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Solicitem-se informações às instâncias de origem, notadamente acerca do julgamento definitivo do HC n. 000700-14.2026.8.05.0000, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1066892/BA (2026/0007885-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JORGE FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO:SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO - BA034854AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Não sendo caso de retratação do agravo regimental, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1066892/BA (2026/0007885-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAOADVOGADO:SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO - BA034854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE FERREIRA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE FERREIRA DE ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8000700-14.2026.8.05.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão pela prática do delito do art. 213, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal, e do art. 6º da Lei 8.072/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria despida de fundamentação idônea e baseada em presunções, em violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, notadamente por suposta “fuga” antiga e pela elevação da pena, sem indicação de fatos novos após a citação válida e a participação regular do paciente na instrução.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não haveria ato recente de evasão, descumprimento de cautelar, tentativa de ocultação após a retomada do processo ou resistência ao cumprimento de atos judiciais, tendo o paciente comparecido a todos os atos após a citação, em 2024.
Argumenta que foram ignoradas medidas cautelares alternativas e que não houve exame da suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, apesar de o paciente ter respondido solto à instrução, sem registrar descumprimento de ordens judiciais, o que evidenciaria desnecessidade da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a garantia de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN