HDE 11424/EX (2025/0007932-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C PREQUERENTE:R B VADVOGADOS:MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818MARK DAVID MARTIN - MG130147REQUERIDO:C C PREQUERIDO:R B VADVOGADOS:MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818MARK DAVID MARTIN - MG130147
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior da Geórgia, Condado de Cobb, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. C. P. e R. B. V. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 85-89).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 41-42 e 18-30), acompanhados de apostila (fl. 40), de tradução oficial (fls. 43-45 e 31-39) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 41).